08 de Julio de 2026
Edición 7491 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 09/07/2026
Diario Judicial

A livre concorrência no Mercosul
Sob a ótica dos tribunais nacionais

Maria do Carmo Puccini Caminha

O Tratado de Assunção, assinado pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,  em 1991, objetiva a criação de um mercado comum - Mercosul -, com o estreitamento do comércio de bens intra e extra zona, por meio da eliminação de  gravames e medidas restritivas protecionistas entre os Estados-Parte.  Agendou a coordenação de políticas conjuntas para  assegurar os meios adequados de concorrência,  coibindo a prática de

 
A anlise das Constituies dos Estados-Membros da Comunidade Europia, por amostragem, neste trabalho, corroborada pelos ensinamentos doutrinrios e interpretaes jurisprudncias, j leva a algumas concluses definitivas

<![if !supportLists]>1- <![endif]>Um tribunal judicial para as Comunidades Europias e os juizes do Mercosul para resolver conflitos na integrao.

O mundo contemporneo globalizado reclama solues em nvel multipolar. O regionalismo<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> foi concebido como a melhor forma para o enfrentamento das dificuldades que a nova postura internacional reclama, agrupando os pases em blocos, formados pelos geograficamente mais prximos. Esses grupos integram-se economicamente, estabelecendo um processo de superao de obstculos e discriminaes entre as economias nacionais participantes, podendo criar, desde uma simples zona de livre comrcio, passando pela unio aduaneira, com vista ao mercado comum, at alcanar uma unio econmica mais aperfeioada, com a circulao de moeda nica, inclusive. O sucesso da Unio Europia tornou-a o modelo ideal para essa forma de convivncia mais estreita entre os Estados vizinhos, constituindo uma verdadeira comunidade, com autonomia e jurisdio prprias.

Com a assinatura dos Tratados de Paris<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> Roma,<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> surgem, na dcada de 50, os princpios basilares das Comunidades Europias (CE),<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]> ousadamente integracionistas. O inusitado centrou-se no fato de no buscarem os Estados-membros, por via convencional, um sistema de simples coordenao de soberanias estatais, como costume. Pelo contrrio, optaram em conceber organizaes internacionais<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]> diferenciadas, as quais conferiram autoridade para atuarem com maior dose de independncia.<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]> A supranacionalidade,<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]> mencionada expressamente nos tratados, passa a ser a tnica das novas instituies.

Logo foi percebida, pelos mentores das Comunidades, a necessidade de um rgo jurisdicional prprio, para preservar o equilbrio entre as diferentes vontades soberanas estatais. Esse reconhecimento foi traduzido na criao de um Tribunal especial,<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]> com competncia exclusiva para resolver eventuais impasses<![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]> e dar o suporte necessrio s novas relaes produzidas pela aplicao das normativas.

O Tribunal de Justia das Comunidades Europias(TJCE)<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]> nasceu assim, com o objetivo de uniformizar a interpretao das novas regras jurdicas, e a soluo de eventuais litgios.<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]>

A Alta Corte vem, desde o seu surgimento, garantindo a aplicao das normas dos tratados (obrigatoriedade de seu cumprimento pelos Estados-Membros), ou seja, a sua fora e eficcia.<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]> Da regulao desse sistema sui generis de aproximao, transmudando o sistema tradicional de DIP clssico, nasceu o Direito Comunitrio,<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]> elaborado pelos juristas europeus, que assim presentearam o mundo com uma formidvel obra, fruto de sua criatividade, audcia, e conhecimento jurdico-cientfico, acrescentando diferentes fontes normativas ao vetusto Direito das Gentes.<![if !supportFootnotes]>[14]<![endif]>

Influenciados pelo sucesso da unificao europia, a Argentina, o Brasil, o Uruguai e o Paraguai, assinaram o Tratado de Assuno, ajustando, para um futuro prximo, dezembro de 1994, a evoluo para a forma integrativa, aos moldes de uma verdadeira comunidade regional, a qual, por antecipao, denominaram de Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Os poderes outorgados ao Mercosul no so semelhantes aos tratados comunitrios europeus. Os Estados do Cone Sul elegeram permanecer dentro de uma ordem jurdica tradicional em Direito Internacional Pblico, assentada na soberania indivisvel dos Estados. Nesse sentido o seu carter intergovernamental.

Com vista a soluo de conflitos foi criada pelo Protocolo de Braslia (PB), em 1991, a forma arbitral, destinada apenas fase transitria do Tratado. Ratificada posteriormente, na ntegra, em 1994, pelo o Protocolo de Ouro Preto, tornou-se, pelo menos por ora, definitiva, decepcionando os que esperavam a criao de uma Corte Judicial. Pelo contrrio, optaram, os mentores do Mercosul, pela soluo extrajudicial ad hoc, com um Tribunal no permanente. A melhor doutrina, em quase unanimidade, condena a manuteno do atual sistema.<![if !supportFootnotes]>[15]<![endif]>

Ao contrrio das Comunidades Europias, em que foi idealizado um sistema judicialista propcio ao nascimento do Direito Comunitrio, o sistema de solues de controvrsias no Mercosul muito singelo e frgil. Os mecanismos destinados ao tribunal arbitral, previstos no PB, no podem solucionar todas as situaes que se vo fazendo presentes, com reduzido acesso aos particulares - excludos da forma direta -. Pelo aludido protocolo aos particulares somente foi autorizada a soluo ao Tribunal Arbitral do Mercosul, mediante a intermediao processual dele, o Estado o nico legitimado -.

O direito soluo de litgios aos particulares- due process of Law - surgiu assim, intermediado. Esse sistema constitui uma garantia ao Estado para que o nacional somente possa acionar o TA, se o seu interesse coincidir com o interesse estatal.<![if !supportFootnotes]>[16]<![endif]> Somente o Estado poder impulsionar a reclamao proposta por pessoas fsicas ou jurdicas, segundo o seu prprio juzo de convenincia.

Nas Comunidades Europias o acesso ao TJCE (diferentemente da maioria das cortes internacionais, que decidem somente litgios intergovernamentais),<![if !supportFootnotes]>[17]<![endif]> no discriminatrio. Todos tm legitimidade ativa para recorrer sua jurisdio (TrCe, art.176). Os Estados-Membros dotaram o Alto Tribunal de competncia para dirimir controvrsias entre eles, seus nacionais, residentes no pas, ou entre eles e os Estados-Membros, ou entre quaisquer partes processuais e as instituies. As decises judiciais atingem diretamente os nacionais, que podem acionar seu prprio Estado faltoso.<![if !supportFootnotes]>[18]<![endif]>

A criao de um rgo judicial deveras importante, pois o controle da legalidade dos objetivos dos tratados constitui o sustentculo da integrao. A simples edio de normas, no suficiente, por si s, para dar eficcia a tal sistema. Nas Comunidades essa tarefa coube, com exclusividade, ao TJCE, e no Mercosul o controle judicial, na falta de uma jurisdio nica, feito, individualmente, em cada pas, pelos juizes nacionais, conforme veremos a seguir, no prximo item.

<![if !supportLists]>2. <![endif]>A regulao e o controle do Direito da Concorrncia na CEE e no Mercosul.

Os tratados constitutivos, tanto nas Comunidades Europias, como no Mercosul, tm como meta a livre circulao de bens, servios e fatores produtivos, em um espao regional integrado. A Noo de Mercado Comum se exprime no conceito de mercado nico. Na contramo, qualquer conduta atentatoria contra a livre concorrncia, entre os Estado partcipes, <![if !supportFootnotes]>[19]<![endif]> tem como conseqncia impedir concreo do plano, como por exemplo a imposio de barreiras fiscais, quotas, ou quaisquer outras medidas restritivas.

A evoluo alcanada pela CEE, com a circulao de moeda nica, fez-se realidade devido a um sistema institucional adequado a reger as polticas comunitrias sobre o direito da concorrncia, a matria tributria e a harmonizao das legislaes internas dos Estados-Membros (que englobam certas proibies tais como a de cobrar direitos aduaneiros uns dos outros, ou encargos de efeito equivalente, ou ainda, aplicar imposies discrimintrias nas trocas intracomunitrias) Decisivas, nesse contexto, foram as atividades, regulamentadora administrativa por parte do Conselho e da Comisso, <![if !supportFootnotes]>[20]<![endif]> e a judicial pelo TJCE, zelando pelo cumprimento das disposies normativas.<![if !supportFootnotes]>[21]<![endif]>

As decises da Alta Corte tiveram como conseqncia o aprimoramento da legislao comunitria sobre a defesa comercial, eliminando prticas antidumping, por serem incompatveis com o processo de integrao. Elas tem por finalidade conferir proteo seletiva e temporria quelas empresas nacionais que no esto preparadas para enfrentar a concorrncia internacional, nas importaes de produtos similares. Tais prticas so inviveis em um espao regional, onde deve estar assegurada a livre circulao de fatores produtivos, bens, pessoas, servios e capitais. Foram abolidas na CEE, eliminado qualquer forma de medida protecionista, para no afetar as importaes e exportaes de bens intrazona. Esse fato no impediu os Estadis-Membros de disciplinar, em comum acordo, as metas de poltica industrial e agrcola, e as regras de concorrncia de forma conciliatria com os plano de desenvolvimento integrado. <![if !supportFootnotes]>[22]<![endif]> Cada Estado pode regular suas importaes, desde que seja, indistintamente, aplicvel ao produto nacional similar.

Paralelamente ao mercado comunitrio interno, a CEE adotou uma poltica comum tambm em relao aos pases terceiros, pressuposto fundamental para um processo integracionista (Tarifa Externa Comum). Visando combater a prtica da concorrncia desleal so aplicadas as normas internacionais do Acordo geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comrcio (GATT), no comrcio com outros estados, coexistindo com os mecanismos de regulamentao econmica comunitria.<![if !supportFootnotes]>[23]<![endif]>

O Tratado de Assuno previu para o Mercosul a formao de uma zona comum, a ser instituda com a coordenao de polticas macroeconmicas e setoriais entre os pases signatrios, para assegurar condies adequadas livre concorrncia. Tal coordenao necessita ser implementada por uma legislao, harmnica, nas polticas tributria, industrial, agrcola, cambial e monetria.<![if !supportFootnotes]>[24]<![endif]> Pelo Protocolo de Fortaleza foram institudas regras comuns para a de Defesa da Concorrncia (deciso 18/96 do Conselho de dezembro de 1996). A aprovao desse instrumento implica na obrigao de criar um rgo autnomo responsvel pela defesa da concorrncia, para todos os Estados-Partes. Tem como o objetivo regular as estruturas de mercado e impedir os atos e as prticas restritivas intrazona. Sujeitam-se s suas normas, quaisquer condutas realizadas por agentes econmicos, pblicos ou privados, que tenham por objeto produzir efeitos sobre a concorrncia no Mercosul.<![if !supportFootnotes]>[25]<![endif]>

A partir da entrada em vigor do instrumento constitutivo foi institudo o programa de Liberao Comercial, com a finalidade de eliminar restries aduaneiras, de qualquer espcie, para permitir a livre circulao de bens. Com o passar do tempo, porm, as dificuldades, nessa rea, passaram a assumir contornos significativos, devido, principalmente s economias fechadas e protecionistas dos Estados-Membros, e a dificuldade de compreenso do verdadeiros significado de um espao geogrfico nico. Em relao as medidas antiduping, os EM no ultimaram alcanar as metas de eliminao.

Abordar essa temtica, de forma comparada, em relao ao Direito da Concorrncia nas Comunidades Europias e no Cone Sul extremamente complexo, pois, enquanto na Europa foi consagrada uma estrutura institucional supranacional, no Mercosul vigora apenas o sistema intergovernamental, que influi na efetividade dos instrumentos adequados na rea de poltica da concorrncia<![if !supportFootnotes]>[26]<![endif]> (a anlise comparativa, no entanto, no pode ser desprezada no sentido de identificar a evoluo possvel).<![if !supportFootnotes]>[27]<![endif]> No que concerne ao controle de legalidade, a distncia ainda maior, pela falta de previso de um sistema jurisdicional prprio para o Mercosul, com a finalidade de garantir a aplicao legislativa e a uniformidade de interpretao. O sistema de soluo de controvrsias arbitral, previsto no PB, ainda pouco utilizado, no apropriado para resolver todas as pendncias, principalmente, entre particulares, e entre esses e o seu prprio Estado. Os Estados-Membros, no entanto, para dirimirem eventuais litgios, esto obrigados ao mecanismo de solues de controvrsias previstos nos protocolos.<![if !supportFootnotes]>[28]<![endif]> Significa que no lhes facultado resolverem as diferenas fora dos meios preestabelecidas nos tratados - es un camino sin retorno -<![if !supportFootnotes]>[29]<![endif]>

Ausente um rgo judicial comunitrio para o Mercosul, dentre as opes de acesso jurisdio, como bvio, h sempre a possibilidade de o particular recorrer aos tribunais locais. Na ordem prtica, coube ao Juiz nacional decidir, sem a perspectiva de poder valer-se de consultas,<![if !supportFootnotes]>[30]<![endif]> ou reenvios, a um Tribunal Judicial especializado, a maioria dos conflitos na integrao. Vem da que a observncia dos objetivos do TA fica dependente da boa vontade e do exato conhecimento das normativas, pelos magistrados domsticos, em prolatarem suas sentenas de forma coesa, em uma exegese livre de qualquer peculiaridade individualista.<![if !supportFootnotes]>[31]<![endif]>

Com a finalidade de bem ilustrarmos a relevncia que as decises dos Juizes Nacionais, na interpretao e aplicao do Tratado de Assuno e protocolos, podem acarretar para ao seu desenvolvimento, lembramos os dois casos judiciais, bastante polmicos, que ultimaram impor bloqueio e restrio, por meio da imposio de quotas, s importaes de bens intrazona. Devido s decises prolatadas pela Justia, argentina e brasileira, temporariamente, ficou instabilizado o programa de circulao de mercadorias, pondo em risco todo o acordo firmado.

O pedido judicial de bloqueio importao de arroz, por alguns agricultores brasileiros, contrrios concorrncia do produto de procedncia argentina e uruguaia, com preo mais favorvel, sob o argumento de Dumping, encontrou guarida, em acrdo proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 Regio<![if !supportFootnotes]>[32]<![endif]> l (que por sua vez havia reformado a deciso do juiz monocrtico da Comarca de Uruguaiana/RS, contrria a suspenso da entrada de produto oriundo dos pases do bloco). Em sede de recurso, revendo a deciso, pelo pronunciamento de seu Presidente, assim ficou decidido pelo STF:

... a suspenso das importaes interfere na prpria credibilidade da poltica externa brasileira, colocando-a em risco, na medida em que frustra a observncia pelo Pas de compromisso assumido em avenas pblicas internacionais, qual o livre comrcio de bens, alm de comprometer o processo de consolidao do MERCOSUL, o que se revela gravemente danoso para a economia nacional.<![if !supportFootnotes]>[33]<![endif]>

De outra banda, inconformados com o ingresso em territrio argentino, de produto de procedncia brasileira,<![if !supportFootnotes]>[34]<![endif]> foi proposta, por produtores argentinos, Medida Cautelar ante a Justia Federal,<![if !supportFootnotes]>[35]<![endif]> para restringir l importacin de pollos eviscerados, por la ficjacin de cupos, sob igual argumento dos arrozeiros brasileiros, no caso acima referido - suspeita de Dumping-, acolhida, na Repblica Argentina, por deciso de um juiz de 1 grau, impondo cotas importao.

O acrdo da lavra dos magistrados da Cmara Federal do Paran, houve por bem reformar a deciso monocrtica, acima referida, para suspender a exigncia restritiva de imposio de quotas. Seus membros, no fundamentaram o acrdo nas normativas do Mercosul. Embora j elaborado o Protocolo de Fortaleza, que regula o Direito da Concorrncia, de forma comum, para os EM, ainda no havia sido recepcionado em territrio argentino. Aplicou o Tribunal, ento, as normas sobre a concorrncia internacional, em sede do Gatt, de efeitos extraterritoriais, em vigor nos dois pases. Os magistados componentes da Cmara,<![if !supportFootnotes]>[36]<![endif]> em sntese, enfatizam que a legislao antidumping no se presta a impor barreiras s importaes. <![if !supportFootnotes]>[37]<![endif]> Decidiram, no entanto, de acordo com as normas gerais internacionais,<![if !supportFootnotes]>[38]<![endif]> que a investigao sobre a ocorrncia de Dumping deveria prosseguir, sendo realizada de forma administrativa, reconhecendo essa via, tambm, como nica competente para aplicao da sano, ou seja, a multa compensatria, em caso positivo, nesse contexto, demonstrando notvel conhecimento sobre as regras que regem o comrcio internacional geral.

<![if !supportEmptyParas]><![endif]>

Concluso:

O Mercosul existe, exatamente para resolver os entraves decorrentes das assimetrias, cujo comrcio est amparado, pelas suas normativas elaboradas em consenso entre os partcipes, na tentativa de ampliar o livre comrcio regional. A denominada Cultura da Concorrncia necessita ser bastante aprimorada, para que possa ser utilizada como instrumento fortalecido, para a conquista conjunta de novos mercados internacionais, como os acordos com terceiros pases, CEE, ALCA, e muitos outros.

Aps mais de uma dcada da assinatura do Tratado de Assuno, verifica-se no ter o Mercosul alcanado ainda o desenvolvimento, no sentido planejado por seus mentores, de consolidar uma integrao comunitria entre os Estados-Membros. Seguramente, parte deste retardamento se deve exegese das normativas, de maneira desigual, dificultando a concreo do plano. A efetiva aplicao dos tratados e protocolos pode ficar ameaada, a qualquer tempo, por interpretaes contrrias aos objetivos do Plano, impedindo sua eficcia.

As decises judiciais no mbito do Mercosul, so de grande relevncia para o processo de integrao. No so, porm, os magistrados, os nicos Operadores do Direito responsveis neste contexto. Cabe ao advogado um relevante papel, que se constitui na extrema cautela e prudncia para no tentar frustrar o compromisso internacional firmado pelo seu respectivo Estado, propondo lides temerrias, a fim de satisfazer interesses individuais (que no esto em sintonia com os objetivos integracionistas de seus respectivos pases e, por vezes, nem representam a unanimidade de sua prpria categoria). Seu trabalho, na interpretao dos textos jurdicos, em conjunto com os magistrados, tem o dom de transformar a norma abstrata em direito vivo. A habilidade dos profissionais do direito na conduo dos processos levados aos Tribunais, como representantes dos interesses das partes que vai delinear o Direito posto em juzo. Todos, porm, devem estar conscientes de que um tratado, compromisso firmado pelo respectivo Estado, deve ser cumprido, no podendo estar em contradio a vigncia nacional com a externa. A integrao comunitria exige uma outra postura jurdica, onde devem ser revistos conceitos e preconceitos individualistas j arraigados. Constitui um grande desafio aos profissionais do Direito, esse novo enfrentamento, que ir, em ltima anlise, ampliar tambm o mercado profissional. Devem todos estar atentos ao papel a ser representando neste novo contexto jurdico, social e econmico, para que este processo, que inevitvel, transforme-se, no em uma perda, mas em enriquecimento, com a conjugao de conhecimentos, culturas, tradies e solues jurdicas, na conquista de um espao integrado voltado a proporcionar uma sociedade comunitria com qualidade de vida, mais justa e humana, disponibilizando, aos habitantes do Mercosul toda a sua riqueza.

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<![endif]>

<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> A globalizao o resultado desordenado da ao de empresas de carter transnacional visando distribuio da produo, em larga escala e a transnacionalizao de capitais. A integrao regional organizada e impulsionada por acordos polticos entre os Estados. FARIA, Jos ngelo Estrella. O Mercosul; princpios, finalidades e alcances do Tratado de Assuno. Braslia : Subsecretaria Geral do Assuntos de Integrao e de Comrcio Exterior do Itamarati, 1993, p.27.

<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> Firmado em abril de 1951, criou a CECA - Comunidade Econmica do Carvo e do Ao.

Estimado colega periodista: si va a utilizar parte esta nota o del fallo adjunto como "inspiración" para su producción, por favor cítenos como fuente incluyendo el link activo a http://www.diariojudicial.com. Si se trata de una nota firmada, no omita el nombre del autor. Muchas gracias.

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