08 de Julio de 2026
Edición 7491 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 09/07/2026
Diario Judicial

Associações empresariais e jogos de azar no Mercosul

 
COMISSO 3- MERCOSUR, EMPRESAS, CONTRATOS, INVERSIONES

I Introduo

No dia 18 de junho de 2003, na cidade de Assuno, o Presidente da Repblica do Brasil, Luis Incio Lula da Silva, apresentou algumas propostas para a constituio de um programa de mdio prazo para o Mercado Comum do Sul ou como mais conhecido, Mercosul, tendo como objetivo o ano de 2006. Nestas propostas, insere-se um tpico sobre a Integrao Produtiva Avanada, a qual prev a promoo, entre outras iniciativas, de alianas estratgicas entre empresas, assistncia e capacitao tcnica intrabloco, fortalecimento de polticas industriais, poltica de inovao tecnolgica, bem como meios de participao das entidades empresariais nesse esforo<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>.

Surge aqui um dubium, qual seja, como ficar a legislao brasileira frente adoo do Tratado quando houver conflito entre as legislaes internas, sobretudo quando foi prevista a promoo de alianas estratgicas entre empresas, visto que na Argentina, por exemplo, permitido o jogo de azar?

Analisando-se a priori, o jogo de azar no Brasil, encontrar dificuldades em ser legalizado em razo do Tratado, pois trata-se de um assunto polmico e em evidncia atualmente, no pas. No dia 20 de fevereiro de 2004, o Presidente editou, com urgncia, uma medida provisria proibindo bingos e mquinas de caa-nquel no respectivo territrio. A iniciativa para essa medida teve origem em um escndalo envolvendo o ex-subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil, Waldomiro Diniz. Diniz, que negociava dinheiro para campanhas com bicheiros e pedia comisso pelo servio<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>.

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II POSSIBILIDADE DE ANTINOMIA NO MERCOSUL EM MATRIA DE JOGOS DE AZAR

A possibilidade de antinomias inerente ao sistema jurdico. Haver, por certo, conflitos entre as normas sobre essa matria, dos pases integrantes do Mercosul e o problema aqui seria solucion-las, percebendo-se que esta soluo no ser to simples como possa parecer num primeiro momento, porque envolvem questes culturais, polticas e morais. O Brasil historicamente, exceto o perodo compreendido entre 1993 2001, em que houve permisso para o jogo de azar com as Leis n. 8.672/93, conhecida como Lei Zico, e 9.615/98, conhecida como Lei Pel, probe o jogo de azar. A Lei n. 9.981/00, conhecida como Lei Maguito veio para proibir essa permisso, definindo esse jogo como aquele em que se sorteiam ao acaso nmeros de 1 a 90, mediante sucessivas extraes, at que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual. Que fique bem claro que as mquinas caa-nqueis desde sempre em nossa legislao foram proibidas.

Os jogos de azar, nesse caso especfico os bingos, no esto autorizados a funcionar porque historicamente expem amplamente o consumidor. O artigo 814 do atual Cdigo Civil Brasileiro, que regula que "as dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente menor ou interdito"<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]>. No artigo 815 do mesmo Cdigo, fica evidente que "no se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar"<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>. O que deve ser observado, que h uma impossibilidade jurdica de o consumidor, na figura do jogador ou apostador, exercer a facultas agendi, ou seja, a faculdade de agir, j que este encontra-se desamparado pelo atual Cdigo Civil. Exceo faz-se a figura do menor ou do interdito.

Alm do mais, entendem as autoridades que, esse tipo de jogo pode levar a runa famlias inteiras e o Brasil, convenhamos, j tem um grau de comprometimento com esse tipo de atividade, porque quando foi liberado, muitas fraudes ocorreram, principalmente na poca da vigncia do INDESP (Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto), que acabou por transferir todas as suas atribuies a Caixa Econmica Federal, por causa das denncias. Nesse mesmo ano, foi veiculado pelo jornal Folha de So Paulo (08/11/2000), que a Caixa Econmica Federal deveria combater a sonegao fiscal em casas de bingos. Dizia a matria que, pela lei, as casas seriam obrigadas a contribuir com 7% da arrecadao para o Ministrio do Esporte e Turismo e investir no desenvolvimento de prticas esportivas, surgindo da um problema. Pelo que foi divulgado, apenas 150 casas esto aptas a funcionar, contra uma estimativa de 1.500 que esto operando na clandestinidade. Para acabar com a sonegao, o governo deu poder para a Caixa Econmica Federal explorar, regulamentar e fiscalizar os jogos de bingo<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]>, o que tambm no contribuiu com grandes resultados. No mais, h que se reconhecer que muitas fraudes ocorreram no tocante administrao desse tipo de jogo, e conseqentemente a lavagem de dinheiro tornou-se algo corriqueiro para alguns exploradores desse ramo.

No mbito do Mercosul a matria recebe tratamento jurdico diverso. Ao contrrio do que ocorre no Brasil, na Argentina, no dia 14 de junho de 2002 em La Plata, no Decreto 1372, em seu artigo 1 decretado pela capital de Buenos Aires, foi autorizado o funcionamento de mquinas eletrnicas de jogos de azar nas salas de bingo habilitadas na capital de Buenos Aires<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]>. Ainda, foi permitido nas salas as mquinas caa-nqueis que sempre foram proibidas no Brasil, pois em seu artigo 6 declara que o mximo de mquinas eletrnicas de jogos de azar (excludas as de bingo eletrnico) autorizadas por sala, no poder superar, em nmeros, os 50% dos lugares de jogos de bingo tradicional autorizados<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]>. Em seu artigo 3 explicado, como foi na poca em que permitiu-se o jogo no Brasil, que os prmios produzidos por essas mquinas se distribuiro das seguintes formas: 34% para a cidade, conforme o que determina a Lei n. 11.018, entre Orgos Pblicos, Entes descentralizados, autrquicos e municipais e 66% ir para a casa de bingo. Com essa porcentagem, a Entidade de bem pblico, titular do estabelecimento de bingo, dever dividir com terceiro contratante no podendo perceber um montante inferior a 1% do benefcio econmico obtido<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]>.

Aqui, no h restrio para o jogo, assim sendo, haver choque entre as normas brasileira e a argentina, pois como essa matria de interesse pblico, que afeta comunidade de maneira direta e indireta, o Brasil entende que no pode de maneira nenhuma permitir esses tipos de jogos em seu territrio, e a Argentina no est disposta a abolir de seu ordenamento os jogos de azar, visto que obtm deles lucros, empregos diretos e indiretos, e pelo visto, mantm uma fiscalizao rigorosa quanto a lavagem de dinheiro. Pelo menos, a primeira vista o que parece.

Essas posturas legislativas diferentes podem gerar conflitos na disciplina jurdica da organizao empresarial. Ao se permitir a livre associao entre empresas o Brasil estaria viabilizando o burlar a lei quanto prticas em seu territrio condenadas, Nada impede que um cidado brasileiro, ao associar-se a empresas que tenham por objeto a promoo de jogos de azar , lave dinheiro em terras argentinas, que volta para o Brasil como fruto de uma atividade lcita.

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III A APLICAO DAS NORMAS INTERNA E INTERNACIONAL NO BRASIL E AS ASSOCIAES EMPRESARIAIS

Entendem os juristas que para a maior efetividade do processo integracionista a norma de origem internacional deve ter prevalncia sobre norma de natureza interna<![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]>. Assim, a normativa do Mercosul deriva da atividade institucional dos rgos com capacidade decisria que compem o bloco, de modo a promover a integrao. Atualmente predomina a concepo que admite o pluralismo jurdico enquanto possibilidade de coexistncia de ordens jurdicas distintas. Coexistem ordem jurdica nacional e internacional que so inteiramente distintas.

Com o avano das negociaes do Mercosul, dentro em breve, os pases integrantes Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai estaro pela proposta do governo, integrando mercadorias e servios de vrias ramificaes.

Recentemente, surgiu no direito empresarial, mais uma forma de organizao da atividade econmica, que so as chamadas associaes consorciais. Tarrega afirma que, "o estudo jurdico das associaes consorciais e do consrcio de empresas no Brasil e uma prospeco no Mercosul revela o espao socioeconmico de atuao dos institutos de cooperao empresarial e a importncia da interveno estatal nesse campo, tanto pelo processo legislativo, disciplinando a matria, quanto pelo controle administrativo e judicial da concentrao econmica".<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]> Assim, tem-se que as associaes consorciais so muito importante para o desenvolvimento do bloco, devendo-se prestar ateno que quando comparado o direito dos pases integrantes, necessrio levar em conta as regras morais e sociais de conduta desses, pois novamente estamos diante de um conflito entre normas e legislaes.

A Constituio do Paraguai de 1992, em sua artigo 107, manifesta-se a favor desse tipo de associao, pois dispe que "toda pessoa tem direito a dedicar-se atividade econmica lcita de sua preferncia dentro de um regime de igualdade de oportunidades. Oportuniza-se a concorrncia no mercado. No sero permitidas a criao de monoplios e a alta ou a baixa artificiais de preos que traiam a livre concorrncia". Questiona-se que caso uma empresa brasileira, queira associar-se com uma empresa paraguaia e que sua atividade seja principalmente os jogos de azar ou cassinos, a empresa brasileira estar sujeita a impedimentos pela legislao brasileira caso o acordo seja feito em terras paraguaias?

Pode-se afirmar que, em princpio, no haveria nenhum problema, mas aprofundando o questionamento, entende-se que caso isso ocorra, a empresa brasileira associada acaba por tambm receber lucros que viriam do Paraguai, e essa seria uma forma de as empresas burlarem a legislao brasileira, tornando essa atividade legal.

Orlando Gomes, em seu livro Contratos, explica que " ilegal, em razo da causa, o contrato celebrado para atingir um fim inalcanvel por seu intermdio e o que se destina a compor interesses que no merecem proteo legal"<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]>. Tarrega completa dizendo que, "nos contratos de cooperao consorcial, o desvio da finalidade no importar, obrigatoriamente, em ilegalidade do ato. O pacto entre empresrios que revista a forma consorcial prevista na Lei de Sociedades por Aes, com finalidade distinta das previstas no ordenamento jurdico, poder ser lcito, como ocorre nos casos de contratos atpicos como joint ventures, clusters e outros, mas no ser consrcio. Ser ilcito se visar um fim condenado pelo direito, como limitar a concorrncia"<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]>. Continua explicando que, "nos pases signatrios do Mercosul institucionalizaram-se modelos, que podem ser, com sucesso, usados para regular acordos de colaborao entre companhias comerciais. Por outro lado, os interessados tm autonomia negocial para criar novas formas contratuais. Pelo princpio da autonomia privada, diante do silncio da lei, as partes tem plena liberdade para regular seus interesses, criando novas formas contratuais, desde que no contrrias ordem pblica e aos bons costumes. Esses acordos findam por ter por caractersticas a inovao". Conclu-se portanto, que o jogo de azar apenas ilcito no Brasil, ento caso o contrato seja celebrado em outro pas, com uma empresa brasileira integrante, nada impede sua associao, tornando seu objeto lcito, viabilizando a legalizao do capital envolvido.

Ainda mais, pode gerar competiao de mercado entre os pases do bloco.: Empresrios brasileiros podero se transferir para o Paraguai, Uruguai e Argentina, com a facilidade que ser oferecida aos integrantes do Mercosul, com a livre circulao, fazendo com que, as atividades ilcitas (no Brasil) tornem-se lcitas , acabando apenas por ter sua atividade l, gerando lucros e transferncias de renda no seu pas de origem, permanecendo ento legalmente em nosso pas. E no necessrio tanto esforo, j que as alianas, unies transitrias de empresas, agrupamentos e consrcios, tem composto uma concentrao empresarial que tem concretizado investimentos entre esses pases. "Essas formas de investimento, como diz Tarrega, conferem segurana ao investidor estrangeiro e viabilizam negcios nos pases que vivenciam instabilidade econmica e desequilbrios sociais, por promoverem a partilha dos riscos financeiros, o emprego de tecnologia de ponta e adequada gesto do negcio"<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]>.

Por bases empricas, j houve consrcios realizados entre brasileiros e estrangeiros no Brasil, e esses consrcios confirmaram que proporcionado ao empreendimento nacional o acesso tecnologia utilizada nos pases mais desenvolvidos e ao financiamento pelo capital estrangeiro. H aqui tambm condies organizacionais e segurana por haver partilha de riscos. Alm disso, o empresrio pode dispor dessa organizao para a comercializao de seus produtos e reduo de custos. A estrutura por ser flexvel, adapta-se a conjuntura econmica local e do maior viabilidade de negociao. Ainda h o engajamento de vrios empresrios capazes de dimensionar para o mercado a especializao do produto pelo desenvolvimento do negcio, a possibilidade de unio das marcas, maior eficincia e produtividade, capacitao financeira para as empresas, diversificao de mercados, o atingir de mercados e o benefcio de programas de exportao<![if !supportFootnotes]>[14]<![endif]>. E por que no se consorciar ento pelas facilidades apresentadas e legislao aliengena transformando o ilcito em lcito?

essa questo que dever entrar em pauta nas legislaes e negociaes, j que como foi visto, a legislao brasileira chocar-se- com as dos outros pases integrantes e no poder permitir que esse tipo de atividade torne-se lcita por causa de um Tratado. O caso serssimo, pois a lavagem de dinheiro ocorrida com o trfico de drogas seria ocorreria facilmente, burlando licitamente nossa Constituio Federal. E aqui at errada ficaria esse colocao, pois no se pode falar em burlar a lei j que as associaes consorciais so permitidas no mundo jurdico brasileiro.

O Tratado mencionado acima seria um Tratado Internacional, que como define Alexandre de Moraes, " o acordo entre dois ou mais sujeitos da comunidade internacional que se destina a produzir determinados efeitos jurdicos. Diversas so as terminologias utilizadas para a realizao desses negcios jurdicos: tratados, atos, pactos, cartas, convnios, convenes, protocolos de intenes, acordos entre outros, sem que haja qualquer alterao em suas naturezas jurdicas"<![if !supportFootnotes]>[15]<![endif]>. Para esse tratado internacional compor o ordenamento jurdico brasileiro, dever o Presidente da Repblica, privativamente, celebrar todos os tratados, convenes e atos internacionais (CF, art. 84, VIII); de competncia exclusiva do Congresso Nacional, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional (CF, art. 49, I), observando que dever ser promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado. Moraes ensina que, "a edio de um decreto do Presidente da Repblica, promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional, nesse momento, adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade"<![if !supportFootnotes]>[16]<![endif]>.

Temos que, caso o Tratado passe a integrar nosso ordenamento por esses procedimentos expostos acima, ainda sim podem sofrer limitaes impostas constitucionalmente, pois como o Supremo Tribunal Federal decidiu, os compromissos assumidos pelo Brasil em virtude de convenes, atos, tratados, pactos ou acordos internacionais de que seja parte, devidamente ratificados pelo Congresso Nacional e promulgados e publicados pelo Presidente da Repblica, apesar de ingressarem no ordenamento jurdico constitucional (CF, art. 5, 2), no minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaborao da sua Constituio, devendo, pois, serem sempre interpretados com as limitaes impostas constitucionalmente (STF - 2 T. v.u. Habeas corpus n 73044-2/SP rel. Maurcio Correa, Dirio da Justia, Seo I, 20 set. 1996, p. 34.534).

O problema aqui que no temos no Tratado nenhuma disposio expressa que trate dessa problemtica, pois caso contrrio, seria passiva de controle de constitucionalidade, porque a jurisprudncia decidiu que, esses atos normativos so passveis de controle difuso e concentrado de constitucinalidade, pois apesar de originrios de instrumento internacional no guardam nenhuma validade no ordenamento jurdico interno se afrontarem qualquer preceito da Constituio Federal (RTJ 84/724; RTJ 95/980). Assim temos que como no h uma norma expressa internacional a ser integrada em nosso ordenamento e ento no nos permitido falar em controle de constitucinalidade mesmo que seja difuso, feita por qualquer juiz ou Tribunal, ou concentrado, feita pelo STF. Portanto, no temos defesa quanto ao controle judicirio, mas sim quanto ao controle legislativo, editando regras para tentar frear a lavagem de dinheiro, editando uma lei que proba associaes consorciais consorciarem-se com empresas com atividades que sejam consideradas ilcitas no Brasil.

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<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>http:// www.mercosul.gov.br . Acesso em: 27 de outubro de 2003.

<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> ______. A Cidade. Poltica. p. 7. Ribeiro Preto: 21/02/2004.

<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> _____. Cdigo Civil. 9 ed. So Paulo: Editora Reedel, 2003. p. 94

<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]> FUTEMA, Fabiana. Folha Online. www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u8808.shl. 08/11/2000.

<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]> Art. 1 - Autorzase el funcionamiento de Mquinas Electrnicas de Juegos de Azar en las Salas de Bingo habilitadas en la Provincia de Buenos Aires. La Plata, 14 de junio de 2002.

<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]> Art.6 - El mximo de mquinas electrnicas de juegos de azar (excluidas las de bingo electrnico) a autorizarse por sala, no podr superar, en nmero, el 50% de los puestos de juegos de bingo tradicional habilitados.

<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]> Art. 3 - Las utilidades brutas producidas por dichas Mquinas se distribuirn de la siguiente forma:

a) 34% para el Estado Provincial, suma que ser distribuida conforme lo determine el Organismo de Aplicacin de la Ley 11.018, entre Organismos Pblicos, Entes descentralizados, Autrquicos y Municipalidades.

b) 66% a las Salas de Bingo. Con dicho porcentaje la Entidad de Bien Pblico, titular de la sala, deber convenir con el tercero contratante no pudiendo percibir un monto inferior al 1% del beneficio econmico obtenido.

<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]> TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Associaes Consorciais. So Paulo: Manole, 2004. p. 54; 72.

<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]> GOMES, Orlando. Contratos. 18. ed. Atualizado por Humberto Theodoro Jr. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 156.

<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]> TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Associaes Consorciais. So Paulo: Manole, 2004. p. 152;153;288.

<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]> TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Associaes Consorciais. So Paulo: Manole, 2004. p. 289.

<![if !supportFootnotes]>[15]<![endif]> MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos e Fundamentais. 5. ed. So Paulo: Atlas, 2003. p. 305.

Estimado colega periodista: si va a utilizar parte esta nota o del fallo adjunto como "inspiración" para su producción, por favor cítenos como fuente incluyendo el link activo a http://www.diariojudicial.com. Si se trata de una nota firmada, no omita el nombre del autor. Muchas gracias.

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