08 de Julio de 2026
Edición 7491 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 09/07/2026
Diario Judicial

O acesso à justiça no âmbito do Mercosul: A efetividade e o processo digital

 
A Regulamentao e Fiscalizao da Atividade Econmica na Inter

1. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO JUSTIA.

A Constituio da Repblica Federativa Brasileira garante o acesso justia, tido como princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual vazado nos seguintes termos, contidos em seu artigo 5, inciso XXXV: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

O sentido dessa norma pode ser encontrado na seguinte afirmao: No h, pois, como admitir, v.g., que, em alguns casos, seja retirada do Estado-Judicirio a possibilidade de apreciao de certas leses a direitos. Tendo o Estado assumido o monoplio da funo judiciria, por sua vez, no h como o juiz escusar-se de sentenciar. Inadmissvel, ainda, a justia privada, com o exerccio do direito pelas prprias mos (Correia, 2002, p. 21). O que estabelece a norma constitucional a impossibilidade de subtrao, anlise do Poder Judicirio, de quaisquer modalidades de discusso sobre direitos, como j se verificou no passado, com exemplos de proibio de acesso justia por questes raciais ou polticas (Nery Jr., 2000, p.95).

Todavia, deve-se discutir o real alcance do direito de acesso jurisdio, de modo que no seja apenas mero direito em tese. Com efeito, a Constituio garante a todos, abstratamente, o direito de ingresso em juzo. Entretanto, alguns pontos concretos impedem, de fato, que esse direito seja universalmente gozado. Nas precisas palavras de Ada Pellegrini Grinover, acesso justia no se identifica, pois, com a mera admisso ao processo, ou possibilidade de ingresso em juzo (1996, p. 33).

Semelhante posicionamento o de Daniel Herrendorf e Grman Bidart Campos: el acceso a la justicia no se satisface con dejar y tener expedita la posibilidad formal de acudir ante un tribunal judicial. Hay todo un cmulo de aspectos que rondan no slo el acceso fcil y eficaz, sino al proceso con toda la gama de problemas que lo recorren. A ello hay que depararle atencin y soluciones tiles. De lo contrario, nos quedamos en el formalismo, y ya sabemos que los derechos personales son cosas de la realidad, de la vida, de la convivencia. Es all donde deben allanarse los bices y las dificultades (1991, p.389).

Necessrio, portanto, a possibilidade efetiva de acesso ao judicirio, com todos os mecanismos processuais voltados para tanto. A Sociologia Jurdica costuma apontar alguns pontos crticos nessa questo: ... os estudos realizados sobre a exploso da litigiosidade obrigaram o rever de algumas idias feitas sobre [o acesso justia]. Por um lado, as medidas mais inovadoras para incrementar o acesso das classes mais baixas em breve foram eliminadas, quer por razes polticas, quer por razes oramentais. Por outro lado, questionou-se o mbito da tutela judicial, pois muitas vezes, apesar de seu alargamento, os tribunais continuaram a ser selectivos na eficincia com que responderam procura da tutela judicial. Nuns pases mais do que noutros, o desempenho judicial continuou a concentra-se nas mesmas reas de sempre. Alm disso, o aumento da litigiosidade agravou a tendncia para avaliao do desempenho dos tribunais em termos de produtividade quntitativa. Essa tendncia fez com que a massificao da litigao desse origem a uma judicializao rotinizada com os juzes a evitarem sistematicamente os processos e os domnios jurdicos que obrigassem a estudo ou a decises mais complexas, inovadoras ou controversas (Santos, 1996, p. 29).

De fato, e a fim de alcanar a efetividade do princpio constitucional do acesso justia - principalmente sob o impulso dos estudos de Mauro Capelletti e Bryan Garth - a pesquisa da Sociologia Jurdica centrou-se na tentativa de encontrar os bices existentes a tal fim. Uma das primeiras etapas dessa tarefa foi a descoberta de trs obstculos tradicionalmente encontrados por aqueles que buscam as Cortes Judicirias, quais sejam barreiras financeiras, culturais ou de ordem psicolgica. Para resolver tais problemas, algumas solues foram postas em prtica em diversos pases, inclusive aqueles componentes do Mercosul: servios de assistncia judiciria gratuita; representao de interesses difusos atravs de demandas coletivas; juizados de pequenas causas; tcnicas de conciliao e mediao, etc (Balate, 1999, p. 448).

Todavia, a problemtica do acesso efetivo jurisdio no reside unicamente nos fatores econmicos e scio-culturais h pouco ressaltados. A questo pode ser vista atualmente por novo prisma, considerando-se agora o impacto das novas tecnologias nos sistemas judicirios tradicionais, totalmente assoberbados pela burocracia e pela cultura burocrtica<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>, bem como a crescente integrao dos pases em blocos regionais, como si ser o caso do MERCOSUL.

Embora os Pactos de Integrao prevejam instncias judicirias de deciso sobre conflitos surgidos no seio dos pases-membros no que o MERCOSUL ainda engatinha, caso comparado com a experincia europia -, em termos pragmticos, principalmente perante a realidade latino-americana, a utilizao destes recursos procedimentais no se pode considerar seja consentnea idia de acesso efetivo justia. O excesso de formalismo e o prprio trmite burocrtico inerente ao processo de integrao impedem a concretizao daquele primado de justia.

O debate que ora propomos visa trazer tona a discusso sobre quais reflexos podem surgir da utilizao das novas tecnologias de informtica em relao ao acesso justia, partindo da premissa de que o chamado processo digital pode contribuir para o aprimoramento deste elementar direito fundamental.<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>

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2. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO JUSTIA E SUA INTERPRETAO FACE A REVOLUO TECNOLGICA: O PROCESSO DIGITAL.

Interpretar, conforme assentado pela doutrina, atribuir um sentido norma jurdica. Todavia, a interpretao jurdica no atemporal, pois modifica-se em consonncia com as transformaes vivenciadas pela sociedade.

Celso Bastos, manifestando-se sobre a denominada interpretao evolutiva, com enfoque na evoluo tecnolgica em face da norma jurdica diz que o desenvolvimento tcnico da cincia em geral, com as repercusses que acarreta na vida do indivduo em sociedade, e que a legislao muitas vezes no capaz de acompanhar, acaba por propiciar um substrato favorvel ao desenvolvimento da interpretao evolutiva. Esta forma de interpretao baseia-se na realidade para, a partir dela, mas sem se descurar dos limites normativos do texto legal, chegar a resultados mais satisfatrios do ponto de vista do nvel evolutivo em que se encontra a sociedade (2002, p. 247).

No mesmo sentido o pensamento de Anna Candida da Cunha Ferraz: Sem contrariar o texto legal da Constituio, admitem-se novos contedos ao mesmo, em razo de mudanas histricas ou de fatores polticos e sociais, que no estavam presentes na mente dos constituintes quando elaboraram a Constituio. Este o chamado mtodo evolutivo, interpretao evolutiva ou critrio evolutivo aplicado interpretao constitucional (1986, p. 45). Embora a aludida jurista no mencione o fator tecnolgico como impulso de interpretao evolutiva, cremos ser perfeitamente possvel o emprego analgico do raciocnio ali desenvolvido.

A doutrina j comea a perceber os efeitos provocados pela Revoluo Digital no mbito jurdico: Em pocas mais recentes, a evoluo tecnolgica tem repercutido no Direito de maneira particularmente acentuada. E o impacto da tecnologia foi tamanho que h quem se refira a uma Idade Tecnolgica. Por conta disso, e por estar o Direito atrelado, em sua efetividade, s mutaes sociais, opera-se uma verdadeira revoluo no mundo jurdico, que se adapta, por assim dizer, aos novos tempos. Pode-se seguramente afirmar que o setor que mais profundamente carece de novas formulaes, tendo em vista a prtica social, aquele referente informtica, em seu dplice aspecto, vale dizer, tanto no que toca ao Direito aplicado informtica quanto informtica aplicada ao Direito. Destaca-se, ainda, dada sua espantosa proliferao, a rede mundial de comunicao de dados, denominada Internet (Bastos & Tavares, 2000, p. 692-693).

Em relao interpretao constitucional do princpio do acesso justia, o que se prentende, portanto, dar contemporaneidade ao adgio de Carlos Maximiliano, segundo o qual a Constituio aplica-se aos casos modernos, no previstos pelos que a elaboraram (apud Ferraz, 1986, p. 46).

A questo do acesso justia tambm pode ser pensada conforme outra corrente de pensamento, que procura tratar das diferentes exigncias tcnico-processuais aptas a assegurar a implementao desse direito de acesso s cortes e aos tribunais. Essa acepo tem carter sobretudo tcnico, e trata do contedo mesmo da garantia que o Estado, principalmente o aparelho judicirio, devem oferecer para assegurar a todos os interessados esse acesso efetivo justia. Exemplos de garantias tcnicas, nessa acepo, so o direito obteno de medidas urgentes para salvaguarda de direitos; o exame contraditrio dos fatos; o direito de apelar; o direito de obter um julgamento dentro de um prazo razovel, etc (Balate, 1999, p. 447-449).

Para Cndido Rangel Dinamarco, compreende-se a tcnica como a predisposio ordenada de meios destinados a obter certos resultados. Toda tcnica, por isso, eminentemente instrumental, no sentido de que s se justifica em razo da existncia de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituda e praticada com vistas plena consecuo da finalidade. Da a idia de que todo objetivo traado sem o aporte de uma tcnica destinada a proporcionar sua consecuo estril; e cega toda tcnica construda sem a viso clara dos objetivos a serem atuados. Tcnica processual , nessa tica, a predisposio ordenada de meios destinados realizao dos escopos processuais (2002, p. 273-275)<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]>.

Como afirma Roberto Dromi, la tecnologa debe asistir al derecho y contribuir instrumentalmente a una mejor administracin de justicia. Adems del equipamento humano profesionalizado, requiere de instrumentos tecnolgicos (1994, p. 44). Este justamente o campo da informtica jurdica, ou seja, o estudo da informtica aplicada ao Direito. Pretende-se, nesta rea, a anlise das formas possveis de utilizao da informtica no campo jurdico, mas sempre de maneira a explroar ao mximo os avanos tecnolgicos, obtendo-se um alto coeficiente de aproveitamento dos sistemas tecnolgicos atualmente disponveis (Bastos & Tavares, 2000, p. 693).

E nesse sentido, em total contrariedade a uma perspectiva de acesso real justia, necessrio registrar que el derecho procesal, responsible de la juridizacin formal, mantiene an tcnicas procedimentales inadecuadas, como son las pluralidades de legitimaciones y de plazos, e innecesariamente hererogneas, evidenciadas en la multiplicidad de vas procesales en razn de la organizacin poltica del Estado y de la naturaleza de los procesos (Dromi, 1994, p. 42-43).

O processo digital, nestes termos, aqui definido como o conjunto de medidas tecnolgicas, voltadas para o melhor aproveitamento das fases e atos processuais, de molde a possibilitar uma prestao jurisdicional mais clere e efetiva. Em suma: a tecnologia a servio da justia.

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3. CONCLUSES.

Sob a tica acima apresentada que se procura defender que os novos mecanismos tecnolgicos, aplicados ao Direito, talvez possam contribuir para a melhora concreta na aplicao e efetivao do referido princpio do acesso justia, suprindo as apontadas insuficincias do Poder Judicirio, principalmente no que concerne s questes surgidas no mbito comunitrio.

Assim como Roberto Dromi, entendemos que el derecho debe ir al encuentro de los objetivos de la comunidad poltica y reflejar los grandes cambios sociales a travs de respuestas a las demandas de la socieadad (1994, p.34). Nestes termos, a tcnica deve ser posta a servio dos propsitos estabelecidos na legislao processual e, principalmente, na Carta Constitucional. Em nosso caso especfico, vale dizer que a tcnica processual deve ser toda empregada no sentido de concretizar o ideal de acesso justia, especialmente em relao s questes judiciais surgidas no mbito de pases integrados em blocos regionais.

Ademais, concordamos com Bidart Campos, para quem si por un lado se mira a la tecnologa como deshumanizadora, por el otro es capaz de aliviar o hasta sustituir el esfuerzo fsico del hombre, sustrayndolo del agobio laboral, todo lo que demuestra que, bien empleada y bien integrada en la vasta rede de presupuestos y factores de otra ndole (sociales, culturales, econmicos), brinda servicios que una buena poltica de derechos humanos est en condiciones de aprovechar (1991, p. 311).

Nestes termos que deve ser examinada a proposio da utilizao do processo digital como mecanismo de efetivao-concretizao do princpio constitucional do acesso justia, particularmente no mbito do MERCOSUL.

Caso contrrio, ficaremos em situao como a descrita na severa advertncia de Ferdinand Lassalle, e a Constituio pode sucumbir s foras reais de poderm, transformando-se em simples folha de papel (2001, p. 33), com a conseqncia de suprimir-se, de fato, o direito de acesso justia.

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REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS:

BALATE, ric. Acesso justia, in ARNAUD, Andr-Jean (org.), Dicionrio Enciclopdico de Teoria e de Sociologia do Direito, 2 ed., trad. WUILLAUME, Patrice, Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro & TAVARES, Andr Ramos. As Tendncias do Direito Pblico no limiar de um novo milnio, So Paulo: Saraiva, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro Seixas. Hermenutica e interpretao constitucional, 3 ed., rev. e ampl., So Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

BIDART CAMPOS, Germn J.. Teora general de los derechos humanos, Buenos Aires: Astrea, 1991.

CORREIA, Marcus Orione Gonalves. Direito Processual Constitucional, 2 ed., Sao Paulo: Saraiva, 2002.

DINAMARCO, Cndido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 10 ed., ver. e atual., So Paulo: Malheiros, 2002.

DROMI, Roberto. Nuevo Estado, nuevo Derecho, Buenos Aires: Ediciones Ciudad Argentina, 1994.

FERRAZ, Anna Candida da Cunha. Processos Informais de mudana da Constituio: Mutaes Constitucionais e Mutaes Inconstitucionais, So Paulo: Max Limonad, 1986.

GRINOVER, Ada Pellegrini et alli, 12 ed., rev. e atual., So Paulo: Malheiros, 1996.

HERRENDORF, Daniel E. & BIDART CAMPOS, Grman J.. Principios de Derechos Humanos y Garantas, Buenos Aires: Ediar, 1991.

LASSALLE, Ferdinand. A Essncia da Constituio, 6 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

NERY JR., Nelson. Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, 6 ed., rev., ampl. e atual., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SANTOS, Boaventura de Souza et alli. Os Tribunais nas Sociedades Contemporneas: O Caso Portugus, Porto: Afrontamento, 1996.

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<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> Pero la cultura burocrtica no slo se da en la administracin pblica, sino tambin en la administracin de justicia. Ambas comparten el exceso de papeleo y la utilizacin arcaica del expediente. Administracin y justicia viven hoy del, por y para el expediente. Nadie escapa a su dominio. Es el paradigma de la cultura burocrtica, que nos indica: dentro del expediente tudo, fuera del expediente nada (Dromi, 1994, p. 47-48).

<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> A idia que pressupe nossa defesa de um modelo de processo digital como mecanismo de acesso justia a de desburocratizao dos procedimentos judiciais pela via da utilizao destes mecanismos tecnolgicos que sero adiante examinados. A respeito da temtica da burocracia como entrave para implementao dos direitos humanos, o que possui direta vinculao com o tema do acesso justia procura-se ampliar o direito de acesso justia justamente no af de concretizar os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados -, ver a excelente exposio dos j citados Daniel E. Herrendorf e Grman Bidart Campos (1991, p. 361-367).

<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> Sob esta tica que vem ocorrendo a reforma da legislao processual civil brasileira. Todas as alteraes legislativas neste sentido tiveram como escopo garantir a efetividade do processo (Bastos & Tavares, 2000, p. 434-435).

Estimado colega periodista: si va a utilizar parte esta nota o del fallo adjunto como "inspiración" para su producción, por favor cítenos como fuente incluyendo el link activo a http://www.diariojudicial.com. Si se trata de una nota firmada, no omita el nombre del autor. Muchas gracias.

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