08 de Julio de 2026
Edición 7491 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 09/07/2026
Diario Judicial

A informática jurídica como ferramenta de integração dos advogados do Mercosul e o problema da exclusão digital

 
I CONGRESSO INTERNACIONAL DO MERCOSUL

1. INTRODUO

Nestes ltimos anos viu-se o uso cada vez maior e difundido das tecnologias de informao e comunicao no dia-a-dia do mundo jurdico, transformando-se em instrumento imprescindvel a prtica diria. A Internet, que lidera estas novas tecnologias, ferramenta de informao que potencializa as possibilidades de obteno de servios e produtos, ainda mais para os advogados, que labutam incessantemente em busca de atualizaes, novidades, livros, doutrina e jurisprudncia nacionais e internacionais. A Internet tambm meio de comunicao que diminui custos, acelera a produo de informao e aproxima o operador do direito ao cliente e ao conhecimento.

difcil se conceber hoje a prtica jurdica dos advogados e tribunais judiciais, para aqueles que j descobriram as facilidade deste novo mundo digital, sem a utilizao dos mecanismos tecnolgicos proporcionados pela Internet. As pesquisas de doutrina e jurisprudncia foram facilitadas e agilizadas. A velocidade da resposta aos pedidos dos jurisdicionados esto mais rpidas e adequadas s necessidades dos cidados, bem como o acesso a elas tornou-se menos burocrtica, pelo menos nos pases que tm adotado a informatizao dos seus procedimentos jurdicos.

O processo jurdico informatizado<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> imprescindvel implementao da igualdade no Estado Democrtico de Direito<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>, j que a sociedade complexa de massas a qual vivemos deseja e tem a necessidade de respostas rpidas e adequadas aos seus conflitos e problemas. Se o Estado no consegue implementar respostas eficientes grande demanda, pode gerar um descrdito em sua atuao crescente at a perda da legitimidade do seu poder<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]>.

Alis, constata o grande mestre italiano Norberto Bobbio: Alm do mais, diante da rapidez com que so dirigidas ao governo as demandas da parte dos cidados, torna-se contrastante a lentido que os complexos procedimentos de um sistema poltico democrtico impem classe poltica no momento de tomar as decises adequadas. Cria-se assim uma verdadeira defasagem entre o mecanismo de imisso e o mecanismo de emisso, o primeiro em ritmo sempre mais acelerado e o segundo em ritmo sempre mais lento. Ou seja, exatamente ao contrrio do que ocorre num sistema autocrtico, que est em condies de controlar a demanda por ter sufocado a autonomia da sociedade civil e efetivamente muito mais rpido na resposta por no ter que observar os complexos procedimentos decisrios prprios de um sistema parlamentar. Sinteticamente: a democracia tem a demanda fcil e a resposta difcil; a autocracia, ao contrrio, est em condies de tornar a demanda mais difcil e dispe de maior facilidade para dar respostas. (1981, pg. 36)

Cndido Rangel Dinamarco aponta a evoluo, nestes ltimos anos, deste aumento significativo das demandas no Estado Democrtico de Direito: A Justia vai decaindo da sua condio de alvo de admirao e confiana dos membros da populao, perdendo vulto entre os credenda (coisas a serem acreditadas) e os miranda (coisas a serem admiradas), de que falam os socilogos. O formalismo e lentido dos procedimentos, associados estreiteza da via de acesso ao Poder Judicirio e impunidade consentida pelos tribunais nestes tempo de verdadeira neurose em face da violncia urbana, so fatores de degradao da legitimao do poder perante a sociedade brasileira contempornea.(2000, pg. 140)

Com o processo jurdico informatizado, ou informtica jurdica, em que todos atuam na consecuo da pacificao social da prestao jurisdicional, este problema democrtico material, que muito bem descreve Bobbio, que pode acarretar na perda de legitimidade do poder decisrio estatal, tal como dito por Dinamarco, poder ser atenuado e at relativizado. Pois, com o processo jurdico informatizado, os cidados participaro ativamente no processo decisrio de forma democrtica e, com certeza, tero os seus anseios de justia atendidos, se no rpida ou satisfatoriamente, mas com total publicidade de atos<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>.

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2. O PODER JUDICIRIO DO MERCOSUL E A INFORMATIZAO DE PROCEDIMENTOS

O Poder Judicirio dos pases do Mercosul tm realizado investimentos na informatizao de seus procedimentos e servios, a fim de diminuir custos, agilizar os processos judiciais, dar maior publicidade dos seus atos e ampliar o acesso e a participao dos seus cidados na Justia .

Neste sentido, disponibilizam em seus stios informaes tais como andamentos processuais, base de dados de jurisprudncia, notcias, licitaes, procedimentos administrativos, enfim, uma gama de servios, que antigamente somente eram fornecidos atravs de dirios oficiais em papel, agora podem ser acessveis, em qualquer lugar do mundo, por meio eletrnico.

No mbito do Mercosul<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]>, antes de adentrarmos nos poderes judicirios do pases integrantes, constata-se que a Internet instrumento fundamental de divulgao, unio e de publicidade de atos normativos, diretivas, comisses de trabalho e reunies.

No Brasil, os Tribunais Superiores<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]> lideram no Poder Judicirio a implantao da informatizao de seus atos. Dentre as inovaes trazidas, interessante a do Sistema Push, em que a movimentao dos processos so enviadas aos e-mails cadastrados dos advogados e partes, que podem ter acesso aos andamentos dirios da demanda. Grande maioria todos os tribunais brasileiros possuem stios com informaes e servios processuais e muitos implantam este sistema.

Outra novidade em termos de informtica jurdica no Brasil aconteceu em Fevereiro de 2004, em que o Tribunal Regional Federal da 4 Regio de Porto Alegre lanou o seu servio de peticionamento eletrnico com certificao digital<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]>. Este servio o primeiro estgio definitivo para a implantao, num futuro bem prximo, de um processo totalmente digitalizado<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]>.

Na Argentina, est ocorrendo uma intensa informatizao dos procedimentos judiciais, em que se podem acessar no stio do poder judicirio nacional<![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]> todos o tribunais e cortes de julgamento do pas, para acompanhamento de processo e servios judiciais.

No Uruguai, o stio do Poder Judicial<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]>, alm dos servios fornecidos de acompanhamento de informaes processuais, licitaes, publicaes, notcias, entre outros, fornece aos jurisdicionados e operadores do Direito anurios estatsticos que versam sobre: demanda de servicio de justicia, prestacin de servicio de justicia, actividad jurisdiccional por categora y materia en la capital do pas, actividad jurisdiccional en los Tribunales de apelaciones, conciliaciones previas, relacin entre asuntos iniciados y personal asignado por oficina.

Diante disto, podem os cidados, no s os advogados, acompanharem efetivamente os servios prestados pelo Poder Judicirio uruguaio, como fiscalizar e acompanhar suas atividades e a atuao dos funcionrios pblicos. Tais servios estatsticos servem tambm para a auto-avaliao do prprio Poder Judicirio uruguaio sobre as suas funes.

Desta forma, com a informatizao de seus procedimentos, estes tribunais do Mercosul permitem aos seus jurisdicionados um maior acesso informao, publicidade de seus atos, ao devido processo legal, enfim, Justia<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]>.

Diferentemente de seus companheiros do Mercosul, o Poder Judicirio do Paraguai ainda no possui as suas informaes disponibilizadas na Internet, exceo ao Tribunal Superior Eleitoral<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]>, que disponibiliza informaes sobre servios, estrutura administrativa, projetos e propostas. No stio do Poder Judicirio<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]> existem apenas informaes sobre a estrutura judiciria e localizao fsica de fruns, competncias, funes e onde podem ser encontradas a jurisprudncia. Seria interessante, devemos ressaltar, a digitalizao do dirio oficial, em formato pdf, realizada pelo Poder Judicirio paraguaio. Contudo, no publicado diariamente a sua divulgao no site.

Isto acaba por inviabilizar o acesso dos cidados paraguaios Justia e seus procedimentos, como tambm dificulta e gera custos sociais e econmicos ao Judicirio do pas. Tal situao obscurece a formao do processo decisrio, o que acaba acarretando na perda de confiabilidade em suas instituies jurisdicionais e, conseqentemente, vai minando a legitimidade do poder no s judicial, mas, principalmente, o do Estado.

Na verdade, todo este processo de informatizao jurdica est incluso no projeto mais amplo de Governo Eletrnico em que os Estados devero oferecer servios e solues aos cidados, atravs da Internet, diminuindo custos e ampliando as formas de participao democrtica.

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3. OS ADVOGADOS E A INFORMTICA JURDICA: PROBLEMA DA EXCLUSO DIGITAL

Por outro lado, para nos atermos somente influncia do mundo jurdico estrito, dos operadores do Direito, as associaes dos advogados tambm tm disponibilizado servios e informaes por meio eletrnico. A Ordem dos Advogados do Brasil<![if !supportFootnotes]>[14]<![endif]> e suas seccionais fornecem aos advogados inscritos as informaes e servios prestados pela entidade, as formas de pagamento (que podem ser feitos no prprio stio), a situao cadastral, novidades legislativas, aes de classe etc. Na Argentina, as Associaes e Colgios de Advogados<![if !supportFootnotes]>[15]<![endif]> possuem stios que fornecem informaes relevantes. No Uruguai, da mesma maneira, o stio do Colgio de Advogados<![if !supportFootnotes]>[16]<![endif]> fornece informaes e servios relevantes atuao dos advogados. No Paraguai, no foi encontrado nenhum stio de rgo ou associao de advogados nos mesmos moldes existentes nos outros pases do Mercosul. Contudo, encontrou-se inmeros stios de escritrios de advocacia, que fornecem at servios jurdicos via Internet<![if !supportFootnotes]>[17]<![endif]>.

Diante deste panorama em que os servios jurdicos num futuro bem prximo estaro sendo fornecidos via Internet, devem os advogados se preparem para estes desafios trazidos por estas novas tecnologias de informao e comunicao, que so ferramentas teis na divulgao e potencializao de seus servios, bem como sero com o processo jurdico informatizado.

Os advogados devem tomar a frente nas discusses de informtica jurdica tanto em relao ao Poder Judicirio de seu pas como em face de sua clientela, a fim de que possa, imbudo dos princpios do Estado Democrtico de Direito, buscar a igualdade material de todos.

Contudo, surge um problema de difcil soluo que o da incluso digital<![if !supportFootnotes]>[18]<![endif]> dos profissionais do direito, strictu sensu, e dos cidados, lato sensu. Dessa forma, o cidado que no tiver acesso aos meios de comunicao e de informao, principalmente a Internet, estar excludo das oportunidades e servios fornecidos, tais como vislumbrados acima, e assim no poder ou dever ter dificultado o exerccio de sua profisso e de todos os direitos inerentes protegidos pelo Estado Social e Democrtico de Direito, principalmente o respeito dignidade humana.

Parte importante de um programa de incluso digital do advogado e do cidado, de modo geral, a facilitao do acesso deles s mquinas e ferramentas necessrias informao e comunicao. Contudo, os custos para o cidado do Mercosul ter acesso a estes instrumentos tecnolgicos so proibitivos.

E dois, dentre outros relevantes, so os fatores para o custo proibitivo da tecnologia, alis todos advindos de polticas estatais: a desvalorizao cambial da moeda, que acaba aumentando o preo dos componentes informticos, sendo que grande parte importado; e o excesso de tributao sobre a industrializao e importao destes componentes.

Alm disto, existem os preos dos sistemas operacionais e softwares proprietrios, que encarecem os custos das mquinas. Somando-se a conjuntura scio-econmica de impressionante excluso social experimentada pelos pases do Mercosul hoje de grande pobreza e misria, todos estes fatores impedem a fomentao e difuso de uma universalizao dos seus cidados aos meios de comunicao e informao.

Contudo, estas iniciativas no so suficientes para a incluso digital dos cidados do Mercosul. H que se educar, ensinar, enfim, instrumentalizar competncias e habilidades para as pessoas poderem dominar os meios de informao e comunicao. Para isso, no basta apenas coordenar cursos para somente dominar comandos de programas existentes. Deve-se instrumentalizar competncias e habilidades para que o usurio possa ele mesmo criar o seu prprio programa e/ou procedimento tecnolgico, de acordo com suas necessidades e interesses.

Neste sentido, deve-se fornecer conhecimentos bsicos para o usurio poder construir e consertar computadores, por exemplo, e tambm, a partir do software livre, desenvolver sua prpria soluo de software para sistemas de segurana de informao, Internet, banco de dados etc.

Dessa forma, estaria-se incluindo digitalmente o advogado e o cidado, partes integrantes do processo jurdico informatizado, no apenas dando-lhe a oportunidade vaga dele dominar certos conhecimentos parciais, mas propondo uma nova forma de se apreender o todo (como funciona a mquina, como oper-la, como produz-la), tornar-se independente para criar a sua prpria soluo, o seu prprio aprendizado e participar ativamente do processo decisrio do Poder Pblico, no somente o do Judicirio.

Por outro lado, enquanto no se implementar efetivamente tais mecanismos tcnico-jurdico aos operadores do Direito e cidados, deve o Estado, atravs de programas de incluso digital propiciar solues alternativas para esta defasagem tecnolgica da populao, fornecendo locais de acesso e implementando polticas pblicas educacionais e fiscais para todos.

Para os advogados, especificamente, constitui-se de suma importncia defender e participar de solues em programas de informatizao de processos jurdicos, em mbitos nacionais e comunitrio, pois poderiam eles diminurem as barreiras geogrficas, a fim de se integrarem frente os novos horizontes de concorrncia com profissionais dos pases desenvolvidos, j integrados a estas tecnologias de informao e comunicao, e fornecerem melhores servios todos.

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4. BIBLIOGRAFIA

ALARCN, Pietro Lora. Processo, Igualdade e Justia, in Revista de Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional de So Paulo ESDC Igualdade e Justia. So Paulo: Ed. Mtodo, n. 2, 2003, pgs. 165-198.

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia uma defesa das regras do jogo. So Paulo: 6 edio, Ed. Paz e Terra, 1981.

Estado, Governo e Sociedade para uma teoria geral da poltica. So Paulo: 10 edio, Ed. Paz e Terra, 2003.

DE LUCCA, Newton e SIMO FILHO, Adalberto, coord. Direito e Internet - Aspectos Jurdicos Relevantes. Bauru: EDIPRO, 2000.

DINAMARCO, Cndido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. So Paulo: 8 edio, Malheiros Editores, 2000.

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GONALVES, Victor Hugo Pereira Gonalves e SERAU JR., Marco Aurlio. A Regulamentao e Fiscalizao da Atividade Econmica na Internet: Problemas inerentes Defesa da Concorrncia, in Revista do IBRAC vol. 10, n. 5. So Paulo: ed. IBRAC, 2003.

A Incluso Digital e os Direitos Sociais perante a realidade da Internet: a busca da Igualdade Material, in Revista de Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional de So Paulo ESDC Igualdade e Justia. So Paulo: Ed. Mtodo, n. 2, 2003, pgs. 243-254.

GRECO, Leonardo. O Processo Eletrnico. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pgs. 77-94.

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LORENZETTI, Ricardo Lus. Fundamentos do direito privado. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

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SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo:15 edio, Malheiros Editores, 1998.

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<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>Entendo como processo jurdico informatizado no somente o processo adjetivo concebido estritamente como a relao jurdica processual, em que existe uma lide entre autor e ru, mediante jurisdio do Estado. O processo jurdico informatizado o todo que envolve e engloba a lide em si, que so os serventurios da justia os advogados, peritos, as partes demandantes e a sociedade. Neste sentido, devem estar eles habilitados instrumentalmente aos meios eletrnicos, interligando-se e participando ativamente na busca do escopo de todo o processo, a pacificao social. Desta forma, o processo jurdico informatizado a ampliao definitiva do acesso do cidado informao, tendo em vista a busca da igualdade e da liberdade material.

<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>Pietro Lora Alarcn, defendendo a ampliao da viso de processo: Em qualquer tipo de Estado, o processo, alm de tcnica procedimental, tambm, e substancialmente, medida do carter principiolgico imanente, que no admite que seja reduzido a meros procedimentos (2003, pg. 182).

<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]>Luhmann define o conceito de legitimidada como a convico, realmente divulgada, da legitimidade do direito, da obrigatoriedade de determinadas normas ou decises, ou do valor dos princpios que a justificam (in Intrumentalidade do Processo. Cndido Rangel Dinamarco, pg. 137). Amplia a definio Dalmo Dallari: a coletividade deve reconhecer seus liames com o poder, manifestando o seu consentimento. indispensvel, para que se reconhea e se mantenha a legitimidade, que haja convergncia das aspiraes do grupo e dos objetivos do poder. Em concluso: poder legtimo o poder consentido. (in Intrumentalidade do Processo. Cndido Rangel Dinamarco, pg. 138, nota 4)

<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]> inerente ao Estado Democrtico a publicidade de seus atos, tal como descreve Norberto Bobbio: Enquanto o principado no sentido clssico da palavra, a monarquia de direito divino, as vrias formas de despotismo, exigem a invisibilidade do poder e de diversos modos a justificam, a repblica democrtica res publica no apenas no sentido prprio da palavra, mas tambm no sentido de exposta ao pblico exige que o poder seja visvel: o lugar onde se exerce o poder em toda forma de repblica a assemblia dos cidados (democracia direta), na qual o processo de deciso in re ipsa pblico, como ocorria na gora dos gregos; nos casos em que a assemblia a reunio dos representantes do povo, quando ento a deciso seria pblica apenas para estes e no para todo o povo, as reunies da assemblia devem ser abertas ao pblico de modo a que qualquer cidado a elas possa ter acesso. Mais adiante continua o mestre: Sob este aspecto, essencial democracia o exerccio dos vrios direitos de liberdade, que permitem aformao da opinio pblica e asseguram assim que as aes dos governantes sejam subtradas ao funcionamento secreto da cmara de conselho, desentocadas das sedes ocultas em que procuram fugir dos olhos do pblico, esmiuadas, julgadas e criticadas quando tornadas pblicas. (2003, pg. 30)

<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]>Dentre os muitos stios e informaes que tratam dos assuntos do Mercosul, que podem ser acessados nos ministrios exteriores dos pases integrantes, deve-se destacar este www.mercosur.org.uy .

<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]>No caso, especificamente, o Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br) e o Superior Tribunal de Justia (www.stj.gov.br)

<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]>Diz o site do TRF da 4 Regio (www.trf4.gov.br, acessado dia 03.03.2004 s 11:00hs), O advogado ou procurador, quando acessar o sistema, estar trabalhando em ambiente seguro, devendo cadastrar previamente uma senha, que o identificar por um conjunto de cdigos denominado criptografia, de forma que a Justia, do outro lado da comunicao virtual, ter certeza quanto origem da petio ou documento que lhe foi remetido, podendo inclu-lo nos autos garantindo sua autoria.
O peticionamento eletrnico est baseado na tecnologia j disponvel denominada webmail e ser acessvel a todos os advogados que disponham de Internet em seu escritrio, bastando que firmem um termo de adeso, ocasio em que cadastrada a senha de acesso. O sistema bem simples e de fcil utilizao, sendo totalmente auto-explicativo, e est preparado para transmitir e receber todos os tipos de documentos no seu formato (programa) original. Ao imprimi-los para incluso nos autos, observa exatamente a configurao original, de modo que o usurio no precisa criar formulrios ou digitar peas processuais diretamente no sistema. Basta que identifique o arquivo correspondente em seu computador e, em vez de dar um comando de impresso, aperte o boto correspondente e automaticamente ser transmitido Justia, sendo protocolado eletronicamente.
O sistema aumenta a segurana do usurio, no s em razo da utilizao da criptografia, que certifica a origem, mas tambm porque pode imprimir, de imediato, um recibo de sua remessa e, assim que a transmisso concluda, tambm recebe a confirmao de envio no seu e-mail, onde consta o dia e hora da recepo e o nmero de protocolo.
Quando se tratar de documentos processuais submetidos a prazo, o novo sistema proporciona mais tempo e conforto ao usurio, j que so consideradas vlidas as peties enviadas at as 20h do dia do prazo a ser cumprido, de modo que o horrio de atendimento virtual mais amplo do que o fsico.

<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]> Leonardo Greco, sentindo que, no futuro, a virtualizao dos processos ser inevitvel, mostra os sucessos de sua implantao nos Estados Unidos e Europa, Mas, sem dvida, o mais extraordinrio progresso do processo eletrnico ser a implantao de um autntico processo virtual, desde a propositura da petio inicial at a entrega da prestao jurisdicional, que j comea a tornar-se realidade, conforme relato de Ruessman. (2001, pg. 93). Informa o referido autor que o processo virtual j foi iniciado na ustria, no Japo e na Finlndia.

<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]>Stio: www.poderjudicial.gub.uy

<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]>Neste sentido, Pietro Lora Alarcn entende: Por isso pugna (o cidado) por uma jurisdio rpida e eficiente, por um ideal de Justia. Para este indivduo, o processo representa sua forma de ver seu direito respeitado. Para ele, o processo um meio, no um fim (...), o meio da Justia. (2003, pg. 184)

<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]>O stio do Tribunal Superior de Justia Eleitoral www.tsje.gov.py.

<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]>Poder Judicial Paraguayo: www.pj.gov.py.

<![if !supportFootnotes]>[15]<![endif]>Destacam-se, dentre outros colgios e associaes, pela relao de servios e informaes, os stios da Associao de Abogados de Buenos Aires (www.aaba.org.ar) e do Colgio de Abogados de Quilmes (www.caq.org.ar)

<![if !supportFootnotes]>[16]<![endif]>Stio: www.colegiodeabogados.org/cau.php

<![if !supportFootnotes]>[17]<![endif]>Stio: http://www.pj.gov.py/web/abogados.html

<![if !supportFootnotes]>[18]<![endif]>A incluso digital, a grosso modo, a ao complexa do governo, ONGs e particulares, que visam atingir, dentre outros, dois objetivos pr

Estimado colega periodista: si va a utilizar parte esta nota o del fallo adjunto como "inspiración" para su producción, por favor cítenos como fuente incluyendo el link activo a http://www.diariojudicial.com. Si se trata de una nota firmada, no omita el nombre del autor. Muchas gracias.

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