08 de Julio de 2026
Edición 7491 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 09/07/2026
Diario Judicial

A tutela dos direitos do consumidor no Mercosul

I

I. Introdução; II. As normas de defesa do consumidor no Brasil e na Argentina; III. O Protocolo de Santa Maria e os Regulamentos Técnicos de Rotulagem: um exercício para estabelecer regras de defesa e proteção às relações de consumo; IV Conclusão; Bibliografia

 
I CONGRESSO INTERNACIONAL DO MERCOSUL

I. Introduo

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O fluxo internacional de comrcio, do capital financeiro e comunicaes acentuaram-se nos ltimos anos como jamais na histria do mundo, afirmando, grandes pesquisadores, que hoje vivemos a era da globalizao ou mundializao<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>. Tal realidade - a transnacionalizao dos bens e servios <![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>- apresenta pontos positivos e negativos no cotidiano das pessoas. Nesse sentido, as naes no se encontram preparadas para enfrentar a desregulamentao dos mercados, cnone do modelo neo-liberal que encontra eco na poltica nacional dos pases membros do Mercosul.

No que tange ao direito do consumidor, trata-se de direito fundamental de segunda gerao, e poucos so os pases que lhe conferem a real importncia, inserindo em suas Constituies Federais princpios ptreos destinados proteo daquele.

No MERCOSUL no h norma comum, qui foi iniciado o processo de harmonizao das regras nacionais sobre consumo, o que vem gerando conflitos de interesses.

O presente trabalho cuidar de apresentar um paralelo entre legislaes de proteo aos direitos do consumidor<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> de Argentina (Ley n 24.240/93) e Brasil (Lei n 8078/90), nicos pases que possuem regras especficas sobre o assunto, bem como o Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdio Internacional em Matria de Relaes de Consumo e os Regulamentos Tcnicos para Rotulagem de Alimentos, GMC/RES. N 26/03 e 46/03. Para tanto, iremos abordar os aspectos principais de convergncia e divergncia. Ainda, sero tomadas supletivamente as decises do Conselho Mercado Comum e Grupo Mercado Comum do Mercosul, o Codex Alimentarius, TRIPs, Regras de Origem e sobre servios no Mercosul como instrumentos de proteo dos direitos do consumidor, concluindo-se por algumas perspectivas para os direitos do consumidor regional<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>.

Considerando que a realidade scio-econmica dos Pases Membros do Mercosul so distintas, e que excluem-se da tutela do Poder Judicante as relaes de consumo desenvolvidas no mbito da economia informal <![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]>, a realizao do presente estudo no prev a anlise desta hiptese.

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II. As normas de defesa do consumidor no Brasil e na Argentina

A atividade comercial uma das antigas do mundo, ou seja, h produo e comercializao e, decorrncia lgica o consumo dos bens e servios.

No entanto, a preocupao com as relaes de consumo no mundo algo novo, iniciou-se na dcada de 40. Observa Finatti que as normas especficas de tutela dos direitos do consumidor tem origem recente, na dcada de 60, que comearam a ser produzidas nos Estados Unidos da Amrica, Israel, Japo, Inglaterra, Sucia, Noruega, Dinamarca, Finlndia, Alemanha, Blgica, Frana, Mxico, Portugal e Espanha<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]>.

Se a integrao econmica prescinde de regras, no mnimo harmnicas para regulamentar as relaes de consumo no espao integrado, no mbito mundial a Rodada Uruguai do GATT no cuidou, diretamente das questes relativas s relaes de consumo, mas, indiretamente, atravs do Trade Related Aspectos of Intellectual Property Rights (TRIPs), garantindo, pelos arts. 16 e 22, a proibio da utilizao de marcas e sinais idnticos ou similares por terceiros no autorizados, bem como designaes indicativas ou sugestivas de que os produtos provm de regies geogrficas diferentes da apresentada. Tais dispositivos, respectivamente, tutelam o direito do consumidor, tornando defeso em lei a confuso indutiva a erro <![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]>.

O mesmo instrumento de presso capaz de reunir os governos para dispor sobre as regras do comrcio internacional a fim de afastar o fantasma da deslealdade no curso do jogo, tambm foi utilizado em grande medida para instituir a proteo ao direito do consumidor. Mas agora, para excluir da concorrncia aqueles que no reuniam em suas mercadorias qualidade e eficincia suficientes para atender s exigncias do consumidor. Tal assertiva encontra eco no fato de a sociedade civil no ter se engajado para exigir do governo uma codificao capaz de estabelecer um equilbrio nas relaes de consumo <![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]>.

A origem constitucional da lei brasileira est prevista no inciso XXXII, art. 5 e art. 170 da Constituio Federal do Brasil, como princpio orientador dos direitos fundamental e econmico. Por tal motivo, sua posio hierrquica prescinde na hiptese de conflito com as regras internacionais <![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]>.

Ainda, como norma de carter de ordem pblica, a Lei de Proteo aos Direitos do Consumidor veio para estabelecer parmetros de respeito e equilbrio entre o consumidor, parte hipossuficiente <![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]> na relao comercial.

Na Argentina, a Constituio Federal previu, no art. 42, os direitos do consumidor, fixando regras bsicas a fundamentar a Ley de Defensa do Consumidor.

Tambm o Paraguai relevou os direitos do consumidor na Constituio Federal, arts. 27, 38 e 72, reconhecendo sua fragilidade e conferindo-lhe tratamento diferenciado.

Por fim, o Uruguai prev, em sua Constituio Federal, arts. 24, 44 e 52, regras mnimas sobre as relaes de consumo, envolvendo cidado(s) e coletividade.

No entanto, a Constituio Federal, enquanto norma de organizao poltica de um Estado, bem como de reconhecimento e segurana de direitos fundamentais de ordem pessoal e social, no possui o condo de regulamentar a proteo das relaes de consumo, o que tarefa da legislao infra-constitucional.

Esta, por sua vez, possui especificidades que pode variar de um pas para outro face s diferenas scio-culturais. Por isso, ela no tem o condo de dirimir os conflitos advindos das relaes de consumo estabelecidas em pases distintos. Nesse sentido, observa Finatti, com propriedade que, em nome da interdependncia, as desigualdades baseadas nas diferentes riquesas dos povos so acentuadas. Por essa razo, os meridionais devem encetar iniciativas para diminuir os desnveis inter-hemisfricos. As iniciativas de integrao regional no surtiro os efeitos desejados (de fazer frente aos mega-mercados setentrionais) se no forem acompanhadas de um conjunto de medidas de carter poltico e diplomtico, planejadas preferentemente de forma concertada entre os pases meridionais<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]>.

De qualquer forma e sem estabelecer juzo de valor no que tange aos elementos que motivaram a promulgao do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor no Brasil (Lei n 8.070/90), e da Ley de Defensa del Consumidor na Argentina (Lei n 24.240/93), cabe dizer que as leis advieram em muito boa hora, j que a abertura do mercado no incio da dcada de 90 permitiu s naes sul americana a convivncia com todos os tipos e qualidades de mercadorias procedentes de vrios pases do mundo.

No Brasil a Lei n 8.070/90 prev os direitos bsicos do consumidor (art. 6), bem como uma srie de medidas protetivas das relaes de consumo, inclusive a responsabilidade civil, por danos moral e material, bem como penal pelos danos causados ao consumidor. A par desta lei, outros rgos pblicos editaram normas que prevem a proteo do consumidor, como o Banco Central do Brasil e as Agncias Reguladoras. Trata-se de lei avanada e que prescinde o direito do economicamente mais forte em detrimento do hipossuficiente.

Trata-se de norma de ordem pblica, de interesse social, e considerada, equivocamente, de lei intervencionista. Fato que desde que foi sancionada o consumidor passou a ser respeitado e deixou de ser um mero comprador de produto ou servio, pois alm dada defesa do consumidor individual, tambm h previso da defesa de interesses coletivos e difusos, cujas medidas preventivas e reparatrias por danos materiais e morais podem ter efeitos, por vezes, erga omnes.<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]>

A Lei de Proteo Defesa do Consumidor vislumbra, na seo II, que a indenizao caber, alm dos casos de vcio oculto, aos vcios de quantidade e qualidade, para tanto, dilatando os prazos para a reclamao para 30 dias, no caso de bens e servios no durveis e 90 para bens e servios durveis.

A Ley n 24.240/93 prev a garantia de no menos que 6 meses da entrega do produto, e no caso de servios, a garantia dever estar estipulada em contrato. Em ocorrendo a omisso, o prazo de 30 dias seguintes ao trmino do servio.

Destarte, somente os arts. 8 a 28 da Lei n 8.078/90, expressam que so solidariamente responsveis pelos prejuzos e danos causados aos consumidores, a cadeia de produo, circulao, distribuio e comercializao de bens e servios. As obrigaes decorrentes da culpa/dolo podero ser desde a obrigao de fazer ou dar algo, a indenizao, multa. Porm, a Ley 24.240/93 omissa quanto responsabilidade pelo fato do produto. O art. 40 da mesma, referente ao assunto, foi vetado pelo Poder Executivo.

Outro ponto interessante ressaltar que h previso legal de crimes contra o consumidor na Lei n 8.078/90, dispondo, para os casos extremos, a pena privativa de liberdade. Tal dispositivo oportuno se considerarmos a invaso diria de produtos e servios, por vezes sem o controle sanitrio ou de metrologia, pondo em risco a sociedade como um todo. Ao contrrio, a Ley n 24.240/93 dispe que hiptese de ocorrncia de delito, o mesmo remetido para as autoridades competentes, sendo que o Cdigo de Processo Penal argentino norma supletiva. Neste caso, o deslocamento de competncia para tomada de medidas poder aumentar os prejuzos do consumidor face demora no trmite.

A responsabilidade pelo vcio, instituda pela lei brasileira, consagrada como dever do produtor/fornecedor/prestador com base no princpio da segurana e garantia, prescindindo, portanto, da existncia de vnculo contratual entre as partes. Esta responsabilidade, prevista no Cdigo de Defesa do Consumidor objetiva, e, portanto, decorrente da obrigao de resultado.

Tanto no Brasil como na Argentina, ao contrrio do institudo pelo direito civil para os casos de indenizao, os Cdigos de Defesas do Consumidor prescindiram a idia da culpa, adotando a teoria do risco, e invertendo, portanto, o nus da prova (arts. 12 e ss. da Lei n 8.078/90 e art. 37 da Ley n 24.240/93).

No Brasil, o conflito de interesses entre consumidor e comerciante dever ser dirimido pelo Poder Judicirio. Na Argentina, a Ley n 24.240/93, prev no art. 59, a possibilidade de eleio do foro arbitral. O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdio em Matria Contratual soluciona o conflito entre as normas ao afastar, terminantemente, esta possibilidade.

Assim, no mbito do Mercosul, os conflitos decorrentes da relao de consumo somente podero ser dirimidos perante a autoridade judiciria do local do consumidor, minimizando, desta feita, os nus deste. Afasta-se, por consequncia, a extraterritorialidade das legislaes nacionais (Lei n 8078/90 e Ley n 24.240/93).

Muito embora a legislao de proteo aos direitos do consumidor no Brasil seja avanada, a populao como um todo ainda no est consciente de seus direitos, e, portanto, a opinio pblica um frgil meio de presso; as estruturas de amparo ao consumidor so insuficientes, o que se agrava se considerarmos que os valores necessrios so suprimidos pelas propagandas, no raro, sugestivas a um modelo de vida padro internacional (consumo em fast foods, modos de vestir, agir, dentre outros), alm de informaes jornalsticas por vezes serem tendenciosas aos interesses de determinados segmentos, perdendo-se, dessa forma, a funo social do meio de comunicao como centro difusor da cultura e informaes para o bem comum de uma nao.

O mesmo acontece na Argentina. A lei veio a contento para minimizar os riscos e prejuzos decorrentes de um mercado globalizado, mas os meios colocados disposio da sociedade ainda so insuficientes ao fim que se destina.

Ainda, vale mencionar que os rgos institucionais de defesa dos direitos do consumidor ainda so em nmero inexpressivo se comparado com as necessidades. Citemos como exemplo as dificuldades de consumidores, residentes em localidades distantes dos grandes centros urbanos, em haver a contraprestao de um servio utilizado no mbito da garantia; ou ainda, a morosidade com que se opera a aplicao da tutela jurisdicional em favor do direito do consumidor, inibem as a crena dos consumidores de que seus direitos so respeitados.

O exerccio da cidadania, ainda sem expresso nas sociedades civis do MERCOSUL, deve ser intensificado, afim de alcanar o equilbrio nas relaes de consumo desenvolvidas no mbito regional.

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III. O Protocolo de Santa Maria e os Regulamentos Tcnicos de Rotulagem: um exerccio para estabelecer regras de defesa e proteo s relaes de consumo

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O Tratado de Assuno no menciona, de forma clara e precisa, regras sobre a tutela dos direitos e obrigaes nas relaes de consumo, conforme se verifica da exposio de motivos do Tratado de Assuno: Os Estados Partes, considerando que a ampliao das atuais dimenses de seus mercados nacionais, atravs da integrao, constitui condio fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econmico com justia social (...).

Sem tocar no mrito da apropriada integrao econmica do Cone Sul, parece-nos que a sociedade civil, transposta para a figura do consumidor no processo ora em curso, ainda no tem recebido a ateno que merece, pois sem o consumo no h razo para a integrao econmica.

Durante a XIII Reunio de Cpula do Mercosul, Marilena Lazzarini informa que foi afastada a discusso acerca de um padro jurdico na esfera do direito do consumidor, o qual minimizaria, em grandes propores, os direitos do consumidor brasileiro, uma vez que a Lei n 8078/90 seria revogada. Ao invs disso, ser negociado um padro amplo que estimule uma legislao comum, mas que no venha a reduzir os direitos j adquiridos<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]>.

Em 22/11/1996, foi acordado entre os Estados Partes do MERCOSUL o Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdio Internacional em Matria de Relaes de Consumo. Este documento cuidou apenas de apresentar definies, em anexo ao documento principal, e determinar as jurisdies para a soluo de controvrsias envolvendo relaes de consumo.

Os Estados Partes passaram a largo de determinar da lei aplicvel ao conflito, o que implica que esta ser a do pas escolhido pelo consumidor para buscar a tutela de seu direito. Ainda, no h previso da mediao ou arbitragem para soluo do conflito.

Este Protocolo prev a edio de um Regulamento Comum para Defesa do Consumidor do MERCOSUL, o qual est em discusso para elaborao.

Em dezembro de 2000, os Presidentes dos Estados Partes publicaram a Declarao Presidencial dos Direitos Fundamentais dos Consumidores do MERCOSUL, documento em que manifestaram o compromisso de harmonizar progressivamente as legislaes nacionais de defesa e proteo das relaes de consumo, para tanto contemplando, em sntese, os seguintes direitos fundamentais: proteo da vida, sade e do meio ambiente; o equilbrio nas relaes de consumo; produtos e servios seguros; a preveno e a reparao dos danos patrimoniais; a educao para o consumo e informaes claras e precisas sobre os produtos e servios; a proteo contra as prticas e clusulas abusivas, publicidade no permitida; mtodos coercitivos e desleais; a facilitao do acesso aos rgos judicirios, administrativos e meios alternativos para soluo dos conflitos de interesses, individuais ou difusos.

Tratam-se de princpios elementares que constituem os direitos bsicos do consumidor no Brasil, para quem a harmonizao da norma no traria qualquer prejuzo.

Recentemente foram editados os Regulamentos Tcnicos MERCOSUL para a Rotulagem de Alimentos Embalados e para a Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, Resolues do Grupo Mercado Comum ns 26/03 e 46/03.

De uma breve anlise destes documentos, verifica-se que as regras de rotulagem so aquelas previstas no Cdigo do Consumidor brasileiro, ou seja, necessria a apresentao de todas as especificaes do produto e data de validade, de maneira a preservas a vida e a sade do consumidor.

Em sntese, considera-se que as normas esparsas do Conselho Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum contribuem para elaborao de um Cdigo de Defesa do Consumidor do MERCOSUL, configurando um exerccio nesta etapa do processo de integrao econmica para obter a harmonizao das respectivas legislaes nacionais, para aps, editar aquele Regulamento Comum para Defesa do Consumidor do MERCOSUL, este sim uma norma comunitria.

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IV. Concluses

1. Sem dvida alguma que as leis nacionais de proteo aos direitos do consumidor vieram a contento com as expectativas da sociedade civil, uma vez que a ocorrncia de prticas comerciais prejudiciais aumentou na mesma proporo com que aumentaram os fluxos de mercadorias/servios.

2. Mas urgente a harmonizao das regras de defesa e de proteo das relaes de consumo capaz de tutelar os direitos do consumidor no ambiente integrado economicamente, configurando uma das condies sine qua non para alcanar o desenvolvimento econmico com justia social.

3. Alguns pesquisadores sugerem que a lei brasileira apresenta-se como uma barreira no tarifria ao comrcio regional, tpica dos Estados intervencionistas, o que um equvoco, pois que suas regras efetivamente protegem o consumidor e, por conseqncia, educa os setores produtivos para que respeitem os consumidores, seja na melhoria do nvel de qualidade, seja na lealdade da competio, seja na clareza que deve prevalecer nas relaes de qualquer espcie, principalmente de consumo.

4. Seria um paradoxo face economia tal afirmao no tivssemos como ponto de referncia o prprio cidado, enquanto consumidor e enquanto integrante de um povo, como princpio e fim de todos os esforos colimados ao estabelecimento de um mercado comum. Cidados que merecem respeito e considerao.

5. Vale mencionar o exemplo da Unio Europia <![if !supportFootnotes]>[14]<![endif]>, em que os governos deveriam propor uma codificao razovel de ordens capazes de tutelar os direitos dos consumidores, afinal as culturas so diferentes, mas no a supresso das regras propostas em prol destes direitos sob o manto vertiginoso de obstculos integrao.

6. Por fim, a oferta de mercadorias na regio integrada aumentou substancialmente, e, conseqentemente, as mudanas nos hbitos de consumo.

Muito embora a velocidade destas transformaes seja maior do que a capacidade de compreenso por parte da maioria da populao, sem perder mais tempo os consumidores tm: i) de se conscientizar de seus direitos estabelecidos nas legislaes nacionais, exigindo seu cumprimento; ii) de reclamar os abusos contra eles praticados, buscando a efetiva tutela dos rgos de defesa; iv) de articularem-se e participarem ativamente na construo das regras que devero nortear as relaes de consumo no MERCOSUL.

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Bibliografia

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<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> Alguns cientistas utilizam o termo mundializao para expressar que o fluxo de trocas vai alm de bens (ou produtos), ampliando-se para a simbologia que permeia as relaes de consumo. Nesse sentido, ver Renato Ortiz, Mundializao e Cultura, 1996, So Paulo.

<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> O professor Carlos Ghersi utiliza este termo com muita propriedade no texto sobre A ley de defensa de los derechos del consumidor y la fragmentacin jurdica del sistema de la reparacin de danos, artigo publicado in MERCOSUR - perspectivas desde el derecho privado, Ed. Universidad, Buenos Aires, 1996.

<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> Utilizamos a definio de consumidor, para efeitos deste trabalho, como o destinatrio final de bens ou servios, bem como a coletividade de pessoas, determinveis ou no, expostas s relaes de consumo, conforme Anexo ao Protocolo de Santa Maria.

<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]> O espao objeto do presente estudo a partir dos Pases Membros do Mercosul na sua formao original: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]> Ver CACCIAMALI, M.C., Setor informal urbano e formas de participao na produo, em Srie Ensaios Econmicos, n 26, So Paulo, IPI-USP, 1983;

<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]> FINATTI, op. Cit. P. 130.

<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]> Ver Elizabeth Kasznar Fekete, A proteo ao consumidor como instrumento de aperfeioamento da integrao econmica no Mercosul, em RDC, vol. 20, out/dez/96, SP, p.121.

<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]> Sobre a formao econmica da Amrica Latina e o passado comum de colonizao, explorao e participao britnica, ler Celso Furtado, Subdesenvolvimento e Estagnao na Amrica Latina, Rio de Janeiro, Civilizao Brasileira, 1968.

<![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]> Ver FINATTI, Mauro Andr Mendes, A difcil implementao do direito do consumidor no Mercosul: balano e prognsticos, em RDC, vol. 20, out/dez/96, SP.

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<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]> Tomamos o termo hipossuficiente para definir a parte que, no embate para dirimir conflitos de interesses advindos desta relao de consumo, no dispe de meios de presso suficientes para atingir seu objetivo.

<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]> FINATTI, op. cit. p. 128.

<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]> Ver MARQUES, Cludia Lima, O Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Mercosul, em A proteo do consumidor no Brasil e no Mercosul, pp. 97 e ss.

<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]> Entrevista Gazeta Mercantil Latino-Americana de 22.12.1997, p. 5.

<![if !supportFootnotes]>[14]<![endif]> Poltica de Informao e Proteo dos Consumidores institudo em 1975 pelo Conselho Europeu, inovada em 1992. Nesse sentido, ver Joo Mota Campos, Direito Comunitrio, v. I, Lisboa, Fund. Calouste Gulbenkian, 6 ed., 1992.

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Estimado colega periodista: si va a utilizar parte esta nota o del fallo adjunto como "inspiración" para su producción, por favor cítenos como fuente incluyendo el link activo a http://www.diariojudicial.com. Si se trata de una nota firmada, no omita el nombre del autor. Muchas gracias.

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