1.
INTRODUÇÃO
Nestes últimos anos viu-se o uso cada vez maior e difundido das tecnologias de informação e comunicação no dia-a-dia do mundo jurídico, transformando-se em instrumento imprescindível a prática diária. A Internet, que lidera estas novas tecnologias, é ferramenta de informação que potencializa as possibilidades de obtenção de serviços e produtos, ainda mais para os advogados, que labutam incessantemente em busca de atualizações, novidades, livros, doutrina e jurisprudência nacionais e internacionais. A Internet é também meio de comunicação que diminui custos, acelera a produção de informação e aproxima o operador do direito ao cliente e ao conhecimento.
É difícil se conceber hoje a prática jurídica dos advogados e tribunais judiciais, para aqueles que já descobriram as facilidade deste novo mundo digital, sem a utilização dos mecanismos tecnológicos proporcionados pela Internet. As pesquisas de doutrina e jurisprudência foram facilitadas e agilizadas. A velocidade da resposta aos pedidos dos jurisdicionados estão mais rápidas e adequadas às necessidades dos cidadãos, bem como o acesso a elas tornou-se menos burocrática, pelo menos nos países que têm adotado a informatização dos seus procedimentos jurídicos.
O processo
jurídico informatizado[1]
é imprescindível à implementação da igualdade no Estado Democrático de Direito[2],
já que a sociedade complexa de massas a qual vivemos deseja e tem a necessidade
de respostas rápidas e adequadas aos seus conflitos e problemas. Se o Estado
não consegue implementar respostas eficientes à grande demanda, pode gerar um
descrédito em sua atuação crescente até a perda da legitimidade do seu poder[3].
Aliás,
constata o grande mestre italiano Norberto Bobbio: “Além do mais, diante da
rapidez com que são dirigidas ao governo as demandas da parte dos cidadãos,
torna-se contrastante a lentidão que os complexos procedimentos de um sistema
político democrático impõem à classe política no momento de tomar as decisões
adequadas. Cria-se assim uma verdadeira defasagem entre o mecanismo de imissão
e o mecanismo de emissão, o primeiro em ritmo sempre mais acelerado e o segundo
em ritmo sempre mais lento. Ou seja, exatamente ao contrário do que ocorre num
sistema autocrático, que está em condições de controlar a demanda por ter
sufocado a autonomia da sociedade civil e é efetivamente muito mais rápido na
resposta por não ter que observar os complexos procedimentos decisórios
próprios de um sistema parlamentar. Sinteticamente: a democracia tem a demanda
fácil e a resposta difícil; a autocracia, ao contrário, está em condições de
tornar a demanda mais difícil e dispõe de maior facilidade para dar respostas.”
(1981, pág. 36)
Cândido
Rangel Dinamarco aponta a evolução, nestes últimos anos, deste aumento
significativo das demandas no Estado Democrático de Direito: “A Justiça vai
decaindo da sua condição de alvo de admiração e confiança dos membros da
população, perdendo vulto entre os credenda
(´coisas a serem acreditadas´) e os miranda
(´coisas a serem admiradas´), de que falam os sociólogos. O formalismo e
lentidão dos procedimentos, associados à estreiteza da via de acesso ao Poder
Judiciário e à impunidade consentida pelos tribunais nestes tempo de verdadeira
neurose em face da violência urbana, são fatores de degradação da legitimação
do poder perante a sociedade brasileira contemporânea.”(2000, pág. 140)
Com o
processo jurídico informatizado, ou informática jurídica, em que todos atuam na
consecução da pacificação social da prestação jurisdicional, este problema
democrático material, que muito bem descreve Bobbio, que pode acarretar na
perda de legitimidade do poder decisório estatal, tal como dito por Dinamarco,
poderá ser atenuado e até relativizado. Pois, com o processo jurídico
informatizado, os cidadãos participarão ativamente no processo decisório de
forma democrática e, com certeza, terão os seus anseios de justiça atendidos,
se não rápida ou satisfatoriamente, mas com total publicidade de atos[4].
2. O
PODER JUDICIÁRIO DO MERCOSUL E A INFORMATIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
O Poder
Judiciário dos países do Mercosul têm realizado investimentos na informatização
de seus procedimentos e serviços, a fim de diminuir custos, agilizar os
processos judiciais, dar maior publicidade dos seus atos e ampliar o acesso e a
participação dos seus cidadãos na Justiça .
Neste
sentido, disponibilizam em seus sítios informações tais como andamentos
processuais, base de dados de jurisprudência, notícias, licitações,
procedimentos administrativos, enfim, uma gama de serviços, que antigamente
somente eram fornecidos através de diários oficiais em papel, agora podem ser
acessíveis, em qualquer lugar do mundo, por meio eletrônico.
No âmbito
do Mercosul[5], antes de
adentrarmos nos poderes judiciários do países integrantes, constata-se que a
Internet é instrumento fundamental de divulgação, união e de publicidade de
atos normativos, diretivas, comissões de trabalho e reuniões.
No Brasil,
os Tribunais Superiores[6]
lideram no Poder Judiciário a implantação da informatização de seus atos.
Dentre as inovações trazidas, interessante é a do Sistema Push, em que a
movimentação dos processos são enviadas aos e-mails cadastrados dos advogados e
partes, que podem ter acesso aos andamentos diários da demanda. Grande maioria
todos os tribunais brasileiros possuem sítios com informações e serviços
processuais e muitos implantam este sistema.
Outra
novidade em termos de informática jurídica no Brasil aconteceu em Fevereiro de
2004, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região de Porto Alegre lançou o
seu serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital[7].
Este serviço é o primeiro estágio definitivo para a implantação, num futuro bem
próximo, de um processo totalmente digitalizado[8].
Na
Argentina, está ocorrendo uma intensa informatização dos procedimentos
judiciais, em que se podem acessar no sítio do poder judiciário nacional[9]
todos o tribunais e cortes de julgamento do país, para acompanhamento de
processo e serviços judiciais.
No Uruguai,
o sítio do Poder Judicial[10],
além dos serviços fornecidos de acompanhamento de informações processuais,
licitações, publicações, notícias, entre outros, fornece aos jurisdicionados e
operadores do Direito anuários estatísticos que versam sobre: “demanda de
servicio de justicia, prestación de servicio de justicia, actividad
jurisdiccional por categoría y materia en la capital do país, actividad
jurisdiccional en los Tribunales de apelaciones, conciliaciones previas,
relación entre asuntos iniciados y personal asignado por oficina”.
Diante
disto, podem os cidadãos, não só os advogados, acompanharem efetivamente os
serviços prestados pelo Poder Judiciário uruguaio, como fiscalizar e acompanhar
suas atividades e a atuação dos funcionários públicos. Tais serviços
estatísticos servem também para a auto-avaliação do próprio Poder Judiciário
uruguaio sobre as suas funções.
Desta
forma, com a informatização de seus procedimentos, estes tribunais do Mercosul
permitem aos seus jurisdicionados um maior acesso à informação, à publicidade
de seus atos, ao devido processo legal, enfim, à Justiça[11].
Diferentemente
de seus companheiros do Mercosul, o Poder Judiciário do Paraguai ainda não
possui as suas informações disponibilizadas na Internet, exceção ao Tribunal
Superior Eleitoral[12],
que disponibiliza informações sobre serviços, estrutura administrativa,
projetos e propostas. No sítio do Poder Judiciário[13]
existem apenas informações sobre a estrutura judiciária e localização física de
fóruns, competências, funções e onde podem ser encontradas a jurisprudência.
Seria interessante, devemos ressaltar, a digitalização do diário oficial, em
formato pdf, realizada pelo Poder Judiciário paraguaio. Contudo, não é
publicado diariamente a sua divulgação no site.
Isto acaba
por inviabilizar o acesso dos cidadãos paraguaios à Justiça e seus procedimentos,
como também dificulta e gera custos sociais e econômicos ao Judiciário do país.
Tal situação obscurece a formação do processo decisório, o que acaba
acarretando na perda de confiabilidade em suas instituições jurisdicionais e,
conseqüentemente, vai minando a legitimidade do poder não só judicial, mas,
principalmente, o do Estado.
Na verdade,
todo este processo de informatização jurídica está incluso no projeto mais
amplo de Governo Eletrônico em que os Estados deverão oferecer serviços e
soluções aos cidadãos, através da Internet, diminuindo custos e ampliando as
formas de participação democrática.
3. OS
ADVOGADOS E A INFORMÁTICA JURÍDICA: PROBLEMA DA EXCLUSÃO DIGITAL
Por outro
lado, para nos atermos somente à influência do mundo jurídico estrito, dos
operadores do Direito, as associações dos advogados também têm disponibilizado
serviços e informações por meio eletrônico. A Ordem dos Advogados do Brasil[14]
e suas seccionais fornecem aos advogados inscritos as informações e serviços
prestados pela entidade, as formas de pagamento (que podem ser feitos no
próprio sítio), a situação cadastral, novidades legislativas, ações de classe
etc. Na Argentina, as Associações e Colégios de Advogados[15]
possuem sítios que fornecem informações relevantes. No Uruguai, da mesma
maneira, o sítio do Colégio de Advogados[16]
fornece informações e serviços relevantes à atuação dos advogados. No Paraguai,
não foi encontrado nenhum sítio de órgão ou associação de advogados nos mesmos
moldes existentes nos outros países do Mercosul. Contudo, encontrou-se inúmeros
sítios de escritórios de advocacia, que fornecem até serviços jurídicos via
Internet[17].
Diante
deste panorama em que os serviços jurídicos num futuro bem próximo estarão
sendo fornecidos via Internet, devem os advogados se preparem para estes
desafios trazidos por estas novas tecnologias de informação e comunicação, que
são ferramentas úteis na divulgação e potencialização de seus serviços, bem
como serão com o processo jurídico informatizado.
Os
advogados devem tomar a frente nas discussões de informática jurídica tanto em
relação ao Poder Judiciário de seu país como em face de sua clientela, a fim de
que possa, imbuído dos princípios do Estado Democrático de Direito, buscar a
igualdade material de todos.
Contudo,
surge um problema de difícil solução que é o da inclusão digital[18]
dos profissionais do direito, strictu
sensu, e dos cidadãos, lato sensu.
Dessa forma, o cidadão que não tiver acesso aos meios de comunicação e de
informação, principalmente a Internet, estará excluído das oportunidades e
serviços fornecidos, tais como vislumbrados acima, e assim não poderá ou deverá
ter dificultado o exercício de sua profissão e de todos os direitos inerentes
protegidos pelo Estado Social e Democrático de Direito, principalmente o
respeito à dignidade humana.
Parte
importante de um programa de inclusão digital do advogado e do cidadão, de modo
geral, é a facilitação do acesso deles às máquinas e ferramentas necessárias à informação
e à comunicação. Contudo, os custos para o cidadão do Mercosul ter acesso a
estes instrumentos tecnológicos são proibitivos.
E dois,
dentre outros relevantes, são os fatores para o custo proibitivo da tecnologia,
aliás todos advindos de políticas estatais: a desvalorização cambial da moeda,
que acaba aumentando o preço dos componentes informáticos, sendo que grande
parte é importado; e o excesso de tributação sobre a industrialização e
importação destes componentes.
Além disto,
existem os preços dos sistemas operacionais e softwares proprietários, que
encarecem os custos das máquinas. Somando-se a conjuntura sócio-econômica de
impressionante exclusão social experimentada pelos países do Mercosul hoje de
grande pobreza e miséria, todos estes fatores impedem a fomentação e difusão de
uma universalização dos seus cidadãos aos meios de comunicação e informação.
Contudo,
estas iniciativas não são suficientes para a inclusão digital dos cidadãos do
Mercosul. Há que se educar, ensinar, enfim, instrumentalizar competências e
habilidades para as pessoas poderem dominar os meios de informação e
comunicação. Para isso, não basta apenas coordenar cursos para somente dominar
comandos de programas existentes. Deve-se instrumentalizar competências e
habilidades para que o usuário possa ele mesmo criar o seu próprio programa
e/ou procedimento tecnológico, de acordo com suas necessidades e interesses.
Neste
sentido, deve-se fornecer conhecimentos básicos para o usuário poder construir
e consertar computadores, por exemplo, e também, a partir do software livre,
desenvolver sua própria solução de software para sistemas de segurança de
informação, Internet, banco de dados etc.
Dessa
forma, estaria-se incluindo digitalmente o advogado e o cidadão, partes
integrantes do processo jurídico informatizado, não apenas dando-lhe a
oportunidade vaga dele dominar certos conhecimentos parciais, mas propondo uma
nova forma de se apreender o todo (como funciona a máquina, como operá-la, como
produzí-la), tornar-se independente para criar a sua própria solução, o seu
próprio aprendizado e participar ativamente do processo decisório do Poder
Público, não somente o do Judiciário.
Por outro
lado, enquanto não se implementar efetivamente tais mecanismos técnico-jurídico
aos operadores do Direito e cidadãos, deve o Estado, através de programas de
inclusão digital propiciar soluções alternativas para esta defasagem
tecnológica da população, fornecendo locais de acesso e implementando políticas
públicas educacionais e fiscais para todos.
Para os
advogados, especificamente, constitui-se de suma importância defender e
participar de soluções em programas de informatização de processos jurídicos,
em âmbitos nacionais e comunitário, pois poderiam eles diminuírem as barreiras
geográficas, a fim de se integrarem frente os novos horizontes de concorrência
com profissionais dos países desenvolvidos, já integrados a estas tecnologias
de informação e comunicação, e fornecerem melhores serviços à todos.
4.
BIBLIOGRAFIA
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Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional de São
Paulo – ESDC – Igualdade e Justiça. São Paulo: Ed. Método, n. 2, 2003, págs.
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DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO,
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GONÇALVES, Victor Hugo Pereira
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Revista de Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional
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GRECO, Leonardo. O Processo
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http://comunidad.derecho.org/acader/artlorenzettiacademia.doc, visitado em
21.06.2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo. São Paulo:15ª edição, Malheiros Editores,
1998.
[1]Entendo
como processo jurídico informatizado não somente o processo adjetivo concebido
estritamente como a relação jurídica processual, em que existe uma lide entre
autor e réu, mediante jurisdição do Estado. O processo jurídico informatizado é
o todo que envolve e engloba a lide em si, que são os serventuários da justiça
os advogados, peritos, as partes demandantes e a sociedade. Neste sentido,
devem estar eles habilitados instrumentalmente aos meios eletrônicos,
interligando-se e participando ativamente na busca do escopo de todo o
processo, a pacificação social. Desta forma, o processo jurídico informatizado
é a ampliação definitiva do acesso do cidadão à informação, tendo em vista a
busca da igualdade e da liberdade material.
[2]Pietro
Lora Alarcón, defendendo a ampliação da visão de processo: “Em qualquer tipo de
Estado, o processo, além de técnica procedimental, é também, e
substancialmente, medida do caráter principiológico imanente, que não admite
que seja reduzido a meros procedimentos” (2003, pág. 182).
[3]Luhmann
define o conceito de legitimidada como a “convicção, realmente divulgada, da
legitimidade do direito, da obrigatoriedade de determinadas normas ou decisões,
ou do valor dos princípios que a justificam” (in Intrumentalidade do Processo.
Cândido Rangel Dinamarco, pág. 137). Amplia a definição Dalmo Dallari: “a
coletividade deve reconhecer seus liames com o poder, manifestando o seu
consentimento. É indispensável, para que se reconheça e se mantenha a
legitimidade, que haja convergência das aspirações do grupo e dos objetivos do
poder. Em conclusão: poder legítimo é o poder consentido.” (in Intrumentalidade
do Processo. Cândido Rangel Dinamarco, pág. 138, nota 4)
[4]É
inerente ao Estado Democrático a publicidade de seus atos, tal como descreve
Norberto Bobbio: “Enquanto o principado no sentido clássico da palavra, a
monarquia de direito divino, as várias formas de despotismo, exigem a
invisibilidade do poder e de diversos modos a justificam, a república
democrática – res publica não apenas no sentido próprio da palavra, mas também
no sentido de exposta ao público – exige que o poder seja visível: o lugar onde
se exerce o poder em toda forma de república é a assembléia dos cidadãos
(democracia direta), na qual o processo de decisão é in re ipsa público, como
ocorria na ágora dos gregos; nos casos em que a assembléia é a reunião dos
representantes do povo, quando então a decisão seria pública apenas para estes
e não para todo o povo, as reuniões da assembléia devem ser abertas ao público
de modo a que qualquer cidadão a elas possa ter acesso.” Mais adiante continua
o mestre: “Sob este aspecto, é essencial à democracia o exercício dos vários
direitos de liberdade, que permitem aformação da opinião pública e asseguram
assim que as ações dos governantes sejam subtraídas ao funcionamento secreto da
câmara de conselho, desentocadas das sedes ocultas em que procuram fugir dos
olhos do público, esmiuçadas, julgadas e criticadas quando tornadas públicas.”
(2003, pág. 30)
[5]Dentre
os muitos sítios e informações que tratam dos assuntos do Mercosul, que podem
ser acessados nos ministérios exteriores dos países integrantes, deve-se
destacar este www.mercosur.org.uy .
[6]No
caso, especificamente, o Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br)
e o Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
[7]Diz
o site do TRF da 4ª Região (www.trf4.gov.br,
acessado dia 03.03.2004 às 11:00hs), “O advogado ou procurador, quando acessar
o sistema, estará trabalhando em ambiente seguro, devendo cadastrar previamente
uma senha, que o identificará por um conjunto de códigos denominado
criptografia, de forma que a Justiça, do outro lado da comunicação virtual,
terá certeza quanto à origem da petição ou documento que lhe foi remetido,
podendo incluí-lo nos autos garantindo sua autoria.
“O peticionamento eletrônico está baseado na tecnologia já disponível
denominada webmail e será acessível a todos os advogados que disponham de
Internet em seu escritório, bastando que firmem um termo de adesão, ocasião em
que é cadastrada a senha de acesso. O sistema é bem simples e de fácil
utilização, sendo totalmente auto-explicativo, e está preparado para transmitir
e receber todos os tipos de documentos no seu formato (programa) original. Ao
imprimi-los para inclusão nos autos, observa exatamente a configuração
original, de modo que o usuário não precisa criar formulários ou digitar peças
processuais diretamente no sistema. Basta que identifique o arquivo
correspondente em seu computador e, em vez de dar um comando de impressão,
aperte o botão correspondente e automaticamente será transmitido à Justiça,
sendo protocolado eletronicamente.
“O sistema aumenta a segurança do usuário, não só em razão da utilização da
criptografia, que certifica a origem, mas também porque pode imprimir, de
imediato, um recibo de sua remessa e, assim que a transmissão é concluída,
também recebe a confirmação de envio no seu e-mail, onde consta o dia e hora da
recepção e o número de protocolo.
“Quando se tratar de documentos processuais submetidos a prazo, o novo sistema
proporciona mais tempo e conforto ao usuário, já que são consideradas válidas
as petições enviadas até as 20h do dia do prazo a ser cumprido, de modo que o
horário de atendimento “virtual” é mais amplo do que o físico.”
[8]
Leonardo Greco, sentindo que, no futuro, a virtualização dos processos será
inevitável, mostra os sucessos de sua implantação nos Estados Unidos e Europa,
“Mas, sem dúvida, o mais extraordinário progresso do processo eletrônico será a
implantação de um autêntico processo virtual, desde a propositura da petição
inicial até a entrega da prestação jurisdicional, que já começa a tornar-se
realidade, conforme relato de Ruessman.” (2001, pág. 93). Informa o referido
autor que o processo virtual já foi iniciado na Áustria, no Japão e na
Finlândia.
[9]Sítio:
www.pjn.gov.ar
[10]Sítio:
www.poderjudicial.gub.uy
[11]Neste
sentido, Pietro Lora Alarcón entende: “Por isso pugna (o cidadão) por uma
jurisdição rápida e eficiente, por um ideal de Justiça. Para este indivíduo, o
processo representa sua forma de ver seu direito respeitado. Para ele, o
processo é um meio, não um fim (...), é o meio da Justiça.” (2003, pág. 184)
[12]O
sítio do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral é www.tsje.gov.py.
[13]Poder
Judicial Paraguayo: www.pj.gov.py.
[14]Sítio:
www.oab.org.br
[15]Destacam-se,
dentre outros colégios e associações, pela relação de serviços e informações,
os sítios da Associação de Abogados de Buenos Aires (www.aaba.org.ar)
e do Colégio de Abogados de Quilmes (www.caq.org.ar)
[16]Sítio:
www.colegiodeabogados.org/cau.php
[17]Sítio:
http://www.pj.gov.py/web/abogados.html
[18]A
inclusão digital, a grosso modo, é a ação complexa do governo, ONGs e
particulares, que visam atingir, dentre outros, dois objetivos pr