14 de Junio de 2024
6988 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 18/06/2024

A informática jurídica como ferramenta de integração dos advogados do Mercosul e o problema da exclusão digital

 
I CONGRESSO INTERNACIONAL DO MERCOSUL

1. INTRODUÇÃO

            Nestes últimos anos viu-se o uso cada vez maior e difundido das tecnologias de informação e comunicação no dia-a-dia do mundo jurídico, transformando-se em instrumento imprescindível a prática diária. A Internet, que lidera estas novas tecnologias, é ferramenta de informação que potencializa as possibilidades de obtenção de serviços e produtos, ainda mais para os advogados, que labutam incessantemente em busca de atualizações, novidades, livros, doutrina e jurisprudência nacionais e internacionais. A Internet é também meio de comunicação que diminui custos, acelera a produção de informação e aproxima o operador do direito ao cliente e ao conhecimento.

            É difícil se conceber hoje a prática jurídica dos advogados e tribunais judiciais, para aqueles que já descobriram as facilidade deste novo mundo digital, sem a utilização dos mecanismos tecnológicos proporcionados pela Internet. As pesquisas de doutrina e jurisprudência foram facilitadas e agilizadas. A velocidade da resposta aos pedidos dos jurisdicionados estão mais rápidas e adequadas às necessidades dos cidadãos, bem como o acesso a elas tornou-se menos burocrática, pelo menos nos países que têm adotado a informatização dos seus procedimentos jurídicos.

            O processo jurídico informatizado[1] é imprescindível à implementação da igualdade no Estado Democrático de Direito[2], já que a sociedade complexa de massas a qual vivemos deseja e tem a necessidade de respostas rápidas e adequadas aos seus conflitos e problemas. Se o Estado não consegue implementar respostas eficientes à grande demanda, pode gerar um descrédito em sua atuação crescente até a perda da legitimidade do seu poder[3].

            Aliás, constata o grande mestre italiano Norberto Bobbio: “Além do mais, diante da rapidez com que são dirigidas ao governo as demandas da parte dos cidadãos, torna-se contrastante a lentidão que os complexos procedimentos de um sistema político democrático impõem à classe política no momento de tomar as decisões adequadas. Cria-se assim uma verdadeira defasagem entre o mecanismo de imissão e o mecanismo de emissão, o primeiro em ritmo sempre mais acelerado e o segundo em ritmo sempre mais lento. Ou seja, exatamente ao contrário do que ocorre num sistema autocrático, que está em condições de controlar a demanda por ter sufocado a autonomia da sociedade civil e é efetivamente muito mais rápido na resposta por não ter que observar os complexos procedimentos decisórios próprios de um sistema parlamentar. Sinteticamente: a democracia tem a demanda fácil e a resposta difícil; a autocracia, ao contrário, está em condições de tornar a demanda mais difícil e dispõe de maior facilidade para dar respostas.” (1981, pág. 36)

            Cândido Rangel Dinamarco aponta a evolução, nestes últimos anos, deste aumento significativo das demandas no Estado Democrático de Direito: “A Justiça vai decaindo da sua condição de alvo de admiração e confiança dos membros da população, perdendo vulto entre os credenda (´coisas a serem acreditadas´) e os miranda (´coisas a serem admiradas´), de que falam os sociólogos. O formalismo e lentidão dos procedimentos, associados à estreiteza da via de acesso ao Poder Judiciário e à impunidade consentida pelos tribunais nestes tempo de verdadeira neurose em face da violência urbana, são fatores de degradação da legitimação do poder perante a sociedade brasileira contemporânea.”(2000, pág. 140)    

            Com o processo jurídico informatizado, ou informática jurídica, em que todos atuam na consecução da pacificação social da prestação jurisdicional, este problema democrático material, que muito bem descreve Bobbio, que pode acarretar na perda de legitimidade do poder decisório estatal, tal como dito por Dinamarco, poderá ser atenuado e até relativizado. Pois, com o processo jurídico informatizado, os cidadãos participarão ativamente no processo decisório de forma democrática e, com certeza, terão os seus anseios de justiça atendidos, se não rápida ou satisfatoriamente, mas com total publicidade de atos[4].

 

2. O PODER JUDICIÁRIO DO MERCOSUL E A INFORMATIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

            O Poder Judiciário dos países do Mercosul têm realizado investimentos na informatização de seus procedimentos e serviços, a fim de diminuir custos, agilizar os processos judiciais, dar maior publicidade dos seus atos e ampliar o acesso e a participação dos seus cidadãos na Justiça .

            Neste sentido, disponibilizam em seus sítios informações tais como andamentos processuais, base de dados de jurisprudência, notícias, licitações, procedimentos administrativos, enfim, uma gama de serviços, que antigamente somente eram fornecidos através de diários oficiais em papel, agora podem ser acessíveis, em qualquer lugar do mundo, por meio eletrônico.

            No âmbito do Mercosul[5], antes de adentrarmos nos poderes judiciários do países integrantes, constata-se que a Internet é instrumento fundamental de divulgação, união e de publicidade de atos normativos, diretivas, comissões de trabalho e reuniões.

            No Brasil, os Tribunais Superiores[6] lideram no Poder Judiciário a implantação da informatização de seus atos. Dentre as inovações trazidas, interessante é a do Sistema Push, em que a movimentação dos processos são enviadas aos e-mails cadastrados dos advogados e partes, que podem ter acesso aos andamentos diários da demanda. Grande maioria todos os tribunais brasileiros possuem sítios com informações e serviços processuais e muitos implantam este sistema.

            Outra novidade em termos de informática jurídica no Brasil aconteceu em Fevereiro de 2004, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região de Porto Alegre lançou o seu serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital[7]. Este serviço é o primeiro estágio definitivo para a implantação, num futuro bem próximo, de um processo totalmente digitalizado[8].

            Na Argentina, está ocorrendo uma intensa informatização dos procedimentos judiciais, em que se podem acessar no sítio do poder judiciário nacional[9] todos o tribunais e cortes de julgamento do país, para acompanhamento de processo e serviços judiciais.

            No Uruguai, o sítio do Poder Judicial[10], além dos serviços fornecidos de acompanhamento de informações processuais, licitações, publicações, notícias, entre outros, fornece aos jurisdicionados e operadores do Direito anuários estatísticos que versam sobre: “demanda de servicio de justicia, prestación de servicio de justicia, actividad jurisdiccional por categoría y materia en la capital do país, actividad jurisdiccional en los Tribunales de apelaciones, conciliaciones previas, relación entre asuntos iniciados y personal asignado por oficina”.

            Diante disto, podem os cidadãos, não só os advogados, acompanharem efetivamente os serviços prestados pelo Poder Judiciário uruguaio, como fiscalizar e acompanhar suas atividades e a atuação dos funcionários públicos. Tais serviços estatísticos servem também para a auto-avaliação do próprio Poder Judiciário uruguaio sobre as suas funções.

            Desta forma, com a informatização de seus procedimentos, estes tribunais do Mercosul permitem aos seus jurisdicionados um maior acesso à informação, à publicidade de seus atos, ao devido processo legal, enfim, à Justiça[11].

            Diferentemente de seus companheiros do Mercosul, o Poder Judiciário do Paraguai ainda não possui as suas informações disponibilizadas na Internet, exceção ao Tribunal Superior Eleitoral[12], que disponibiliza informações sobre serviços, estrutura administrativa, projetos e propostas. No sítio do Poder Judiciário[13] existem apenas informações sobre a estrutura judiciária e localização física de fóruns, competências, funções e onde podem ser encontradas a jurisprudência. Seria interessante, devemos ressaltar, a digitalização do diário oficial, em formato pdf, realizada pelo Poder Judiciário paraguaio. Contudo, não é publicado diariamente a sua divulgação no site.

            Isto acaba por inviabilizar o acesso dos cidadãos paraguaios à Justiça e seus procedimentos, como também dificulta e gera custos sociais e econômicos ao Judiciário do país. Tal situação obscurece a formação do processo decisório, o que acaba acarretando na perda de confiabilidade em suas instituições jurisdicionais e, conseqüentemente, vai minando a legitimidade do poder não só judicial, mas, principalmente, o do Estado.

            Na verdade, todo este processo de informatização jurídica está incluso no projeto mais amplo de Governo Eletrônico em que os Estados deverão oferecer serviços e soluções aos cidadãos, através da Internet, diminuindo custos e ampliando as formas de participação democrática.

 

3. OS ADVOGADOS E A INFORMÁTICA JURÍDICA: PROBLEMA DA EXCLUSÃO DIGITAL

            Por outro lado, para nos atermos somente à influência do mundo jurídico estrito, dos operadores do Direito, as associações dos advogados também têm disponibilizado serviços e informações por meio eletrônico. A Ordem dos Advogados do Brasil[14] e suas seccionais fornecem aos advogados inscritos as informações e serviços prestados pela entidade, as formas de pagamento (que podem ser feitos no próprio sítio), a situação cadastral, novidades legislativas, ações de classe etc. Na Argentina, as Associações e Colégios de Advogados[15] possuem sítios que fornecem informações relevantes. No Uruguai, da mesma maneira, o sítio do Colégio de Advogados[16] fornece informações e serviços relevantes à atuação dos advogados. No Paraguai, não foi encontrado nenhum sítio de órgão ou associação de advogados nos mesmos moldes existentes nos outros países do Mercosul. Contudo, encontrou-se inúmeros sítios de escritórios de advocacia, que fornecem até serviços jurídicos via Internet[17]. 

            Diante deste panorama em que os serviços jurídicos num futuro bem próximo estarão sendo fornecidos via Internet, devem os advogados se preparem para estes desafios trazidos por estas novas tecnologias de informação e comunicação, que são ferramentas úteis na divulgação e potencialização de seus serviços, bem como serão com o processo jurídico informatizado.

            Os advogados devem tomar a frente nas discussões de informática jurídica tanto em relação ao Poder Judiciário de seu país como em face de sua clientela, a fim de que possa, imbuído dos princípios do Estado Democrático de Direito, buscar a igualdade material de todos.

            Contudo, surge um problema de difícil solução que é o da inclusão digital[18] dos profissionais do direito, strictu sensu, e dos cidadãos, lato sensu. Dessa forma, o cidadão que não tiver acesso aos meios de comunicação e de informação, principalmente a Internet, estará excluído das oportunidades e serviços fornecidos, tais como vislumbrados acima, e assim não poderá ou deverá ter dificultado o exercício de sua profissão e de todos os direitos inerentes protegidos pelo Estado Social e Democrático de Direito, principalmente o respeito à dignidade humana.

            Parte importante de um programa de inclusão digital do advogado e do cidadão, de modo geral, é a facilitação do acesso deles às máquinas e ferramentas necessárias à informação e à comunicação. Contudo, os custos para o cidadão do Mercosul ter acesso a estes instrumentos tecnológicos são proibitivos.

            E dois, dentre outros relevantes, são os fatores para o custo proibitivo da tecnologia, aliás todos advindos de políticas estatais: a desvalorização cambial da moeda, que acaba aumentando o preço dos componentes informáticos, sendo que grande parte é importado; e o excesso de tributação sobre a industrialização e importação destes componentes.

            Além disto, existem os preços dos sistemas operacionais e softwares proprietários, que encarecem os custos das máquinas. Somando-se a conjuntura sócio-econômica de impressionante exclusão social experimentada pelos países do Mercosul hoje de grande pobreza e miséria, todos estes fatores impedem a fomentação e difusão de uma universalização dos seus cidadãos aos meios de comunicação e informação.

            Contudo, estas iniciativas não são suficientes para a inclusão digital dos cidadãos do Mercosul. Há que se educar, ensinar, enfim, instrumentalizar competências e habilidades para as pessoas poderem dominar os meios de informação e comunicação. Para isso, não basta apenas coordenar cursos para somente dominar comandos de programas existentes. Deve-se instrumentalizar competências e habilidades para que o usuário possa ele mesmo criar o seu próprio programa e/ou procedimento tecnológico, de acordo com suas necessidades e interesses.

            Neste sentido, deve-se fornecer conhecimentos básicos para o usuário poder construir e consertar computadores, por exemplo, e também, a partir do software livre, desenvolver sua própria solução de software para sistemas de segurança de informação, Internet, banco de dados etc.

            Dessa forma, estaria-se incluindo digitalmente o advogado e o cidadão, partes integrantes do processo jurídico informatizado, não apenas dando-lhe a oportunidade vaga dele dominar certos conhecimentos parciais, mas propondo uma nova forma de se apreender o todo (como funciona a máquina, como operá-la, como produzí-la), tornar-se independente para criar a sua própria solução, o seu próprio aprendizado e participar ativamente do processo decisório do Poder Público, não somente o do Judiciário.

            Por outro lado, enquanto não se implementar efetivamente tais mecanismos técnico-jurídico aos operadores do Direito e cidadãos, deve o Estado, através de programas de inclusão digital propiciar soluções alternativas para esta defasagem tecnológica da população, fornecendo locais de acesso e implementando políticas públicas educacionais e fiscais para todos.

            Para os advogados, especificamente, constitui-se de suma importância defender e participar de soluções em programas de informatização de processos jurídicos, em âmbitos nacionais e comunitário, pois poderiam eles diminuírem as barreiras geográficas, a fim de se integrarem frente os novos horizontes de concorrência com profissionais dos países desenvolvidos, já integrados a estas tecnologias de informação e comunicação, e fornecerem melhores serviços à todos. 

 

4. BIBLIOGRAFIA

ALARCÓN, Pietro Lora. Processo, Igualdade e Justiça, in Revista de Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional de São Paulo – ESDC – Igualdade e Justiça. São Paulo: Ed. Método, n. 2, 2003, págs. 165-198.

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia – uma defesa das regras do jogo. São Paulo: 6ª edição, Ed. Paz e Terra, 1981.

Estado, Governo e Sociedade – para uma teoria geral da política. São Paulo: 10ª edição, Ed. Paz e Terra, 2003.

DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO, Adalberto, coord. Direito e Internet - Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru: EDIPRO, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: 8ª edição, Malheiros Editores, 2000.

FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e o Direito. São Paulo: ed. Max Limonad, 2002.

GONÇALVES, Victor Hugo Pereira Gonçalves e SERAU JR., Marco Aurélio. “A Regulamentação e Fiscalização da Atividade Econômica na Internet: Problemas inerentes à Defesa da Concorrência”, in Revista do IBRAC vol. 10, n. 5. São Paulo: ed. IBRAC, 2003.

 “A ´Inclusão Digital´ e os Direitos Sociais perante a realidade da Internet: a busca da Igualdade Material”, in Revista de Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional de São Paulo – ESDC – Igualdade e Justiça. São Paulo: Ed. Método, n. 2, 2003, págs. 243-254.

GRECO, Leonardo. O Processo Eletrônico. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, págs. 77-94.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: 3ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2003.

INTERNET LEGAL, artigos e bibliografias sobre Internet, site: <www.internetlegal.com.br>.

LEVY, Pierre. O Que é Virtual? São Paulo: Ed. 34, 1996.

LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 

Informática, Cyberlaw , E-Commerce. In: DE LUCCA, Newton (org.), Direito & internet, aspectos jurídicos relevantes, Bauru: Edipro, 2000. 

Problemas actuales de la teoria contractual, disponível em http://comunidad.derecho.org/acader/artlorenzettiacademia.doc, visitado em 21.06.2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:15ª edição, Malheiros Editores, 1998.

 



[1]Entendo como processo jurídico informatizado não somente o processo adjetivo concebido estritamente como a relação jurídica processual, em que existe uma lide entre autor e réu, mediante jurisdição do Estado. O processo jurídico informatizado é o todo que envolve e engloba a lide em si, que são os serventuários da justiça os advogados, peritos, as partes demandantes e a sociedade. Neste sentido, devem estar eles habilitados instrumentalmente aos meios eletrônicos, interligando-se e participando ativamente na busca do escopo de todo o processo, a pacificação social. Desta forma, o processo jurídico informatizado é a ampliação definitiva do acesso do cidadão à informação, tendo em vista a busca da igualdade e da liberdade material.

[2]Pietro Lora Alarcón, defendendo a ampliação da visão de processo: “Em qualquer tipo de Estado, o processo, além de técnica procedimental, é também, e substancialmente, medida do caráter principiológico imanente, que não admite que seja reduzido a meros procedimentos” (2003, pág. 182).

[3]Luhmann define o conceito de legitimidada como a “convicção, realmente divulgada, da legitimidade do direito, da obrigatoriedade de determinadas normas ou decisões, ou do valor dos princípios que a justificam” (in Intrumentalidade do Processo. Cândido Rangel Dinamarco, pág. 137). Amplia a definição Dalmo Dallari: “a coletividade deve reconhecer seus liames com o poder, manifestando o seu consentimento. É indispensável, para que se reconheça e se mantenha a legitimidade, que haja convergência das aspirações do grupo e dos objetivos do poder. Em conclusão: poder legítimo é o poder consentido.” (in Intrumentalidade do Processo. Cândido Rangel Dinamarco, pág. 138, nota 4)

[4]É inerente ao Estado Democrático a publicidade de seus atos, tal como descreve Norberto Bobbio: “Enquanto o principado no sentido clássico da palavra, a monarquia de direito divino, as várias formas de despotismo, exigem a invisibilidade do poder e de diversos modos a justificam, a república democrática – res publica não apenas no sentido próprio da palavra, mas também no sentido de exposta ao público – exige que o poder seja visível: o lugar onde se exerce o poder em toda forma de república é a assembléia dos cidadãos (democracia direta), na qual o processo de decisão é in re ipsa público, como ocorria na ágora dos gregos; nos casos em que a assembléia é a reunião dos representantes do povo, quando então a decisão seria pública apenas para estes e não para todo o povo, as reuniões da assembléia devem ser abertas ao público de modo a que qualquer cidadão a elas possa ter acesso.” Mais adiante continua o mestre: “Sob este aspecto, é essencial à democracia o exercício dos vários direitos de liberdade, que permitem aformação da opinião pública e asseguram assim que as ações dos governantes sejam subtraídas ao funcionamento secreto da câmara de conselho, desentocadas das sedes ocultas em que procuram fugir dos olhos do público, esmiuçadas, julgadas e criticadas quando tornadas públicas.” (2003, pág. 30)

[5]Dentre os muitos sítios e informações que tratam dos assuntos do Mercosul, que podem ser acessados nos ministérios exteriores dos países integrantes, deve-se destacar este www.mercosur.org.uy .

[6]No caso, especificamente, o Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br) e o Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)

[7]Diz o site do TRF da 4ª Região (www.trf4.gov.br, acessado dia 03.03.2004 às 11:00hs), “O advogado ou procurador, quando acessar o sistema, estará trabalhando em ambiente seguro, devendo cadastrar previamente uma senha, que o identificará por um conjunto de códigos denominado criptografia, de forma que a Justiça, do outro lado da comunicação virtual, terá certeza quanto à origem da petição ou documento que lhe foi remetido, podendo incluí-lo nos autos garantindo sua autoria.
“O peticionamento eletrônico está baseado na tecnologia já disponível denominada webmail e será acessível a todos os advogados que disponham de Internet em seu escritório, bastando que firmem um termo de adesão, ocasião em que é cadastrada a senha de acesso. O sistema é bem simples e de fácil utilização, sendo totalmente auto-explicativo, e está preparado para transmitir e receber todos os tipos de documentos no seu formato (programa) original. Ao imprimi-los para inclusão nos autos, observa exatamente a configuração original, de modo que o usuário não precisa criar formulários ou digitar peças processuais diretamente no sistema. Basta que identifique o arquivo correspondente em seu computador e, em vez de dar um comando de impressão, aperte o botão correspondente e automaticamente será transmitido à Justiça, sendo protocolado eletronicamente.
“O sistema aumenta a segurança do usuário, não só em razão da utilização da criptografia, que certifica a origem, mas também porque pode imprimir, de imediato, um recibo de sua remessa e, assim que a transmissão é concluída, também recebe a confirmação de envio no seu e-mail, onde consta o dia e hora da recepção e o número de protocolo.
“Quando se tratar de documentos processuais submetidos a prazo, o novo sistema proporciona mais tempo e conforto ao usuário, já que são consideradas válidas as petições enviadas até as 20h do dia do prazo a ser cumprido, de modo que o horário de atendimento “virtual” é mais amplo do que o físico.”

[8] Leonardo Greco, sentindo que, no futuro, a virtualização dos processos será inevitável, mostra os sucessos de sua implantação nos Estados Unidos e Europa, “Mas, sem dúvida, o mais extraordinário progresso do processo eletrônico será a implantação de um autêntico processo virtual, desde a propositura da petição inicial até a entrega da prestação jurisdicional, que já começa a tornar-se realidade, conforme relato de Ruessman.” (2001, pág. 93). Informa o referido autor que o processo virtual já foi iniciado na Áustria, no Japão e na Finlândia.

[9]Sítio: www.pjn.gov.ar

[10]Sítio: www.poderjudicial.gub.uy

[11]Neste sentido, Pietro Lora Alarcón entende: “Por isso pugna (o cidadão) por uma jurisdição rápida e eficiente, por um ideal de Justiça. Para este indivíduo, o processo representa sua forma de ver seu direito respeitado. Para ele, o processo é um meio, não um fim (...), é o meio da Justiça.” (2003, pág. 184)

[12]O sítio do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral é www.tsje.gov.py.

[13]Poder Judicial Paraguayo: www.pj.gov.py.

[14]Sítio: www.oab.org.br

[15]Destacam-se, dentre outros colégios e associações, pela relação de serviços e informações, os sítios da Associação de Abogados de Buenos Aires (www.aaba.org.ar) e do Colégio de Abogados de Quilmes (www.caq.org.ar)

[16]Sítio: www.colegiodeabogados.org/cau.php

[17]Sítio: http://www.pj.gov.py/web/abogados.html

[18]A inclusão digital, a grosso modo, é a ação complexa do governo, ONGs e particulares, que visam atingir, dentre outros, dois objetivos pr

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