A Amrica Latina teve sua colonizao baseada to somente na explorao de seus recursos naturais. Como conseqncia deste sistema de colonizao, a regio sempre enfrentou problemas de cunho poltico, econmico e social. Na tentativa de contornar tais problemas, o desejo de uma integrao regional sempre existiu.
Surge, assim, na dcada de 60, com a assinatura do Tratado de Montevidu, a primeira tentativa de integrao regional, qual seja, a ALALC (Associao Latino-Americana de Livre Comrcio), tendo como objetivo: o estabelecimento, a longoprazo, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino americano e, de imediato, uma zona de livre comrcio<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>.
No entanto, nove anos depois, alguns dos membros da ALALC decidem pela formao de um sub-grupo regional. Nasce, mediante a assinatura do Acordo de Cartagena, o Pacto Andino, o qual previa a criao de um Parlamento e um Tribunal de Justia andinos.
No incio da dcada de oitenta surge a ALADI, mediante a renegociao do Tratado de Montevidu. Este novo bloco, por sua vez, somente trata dos mecanismos de preferncias tarifrias de carter bilateral, no havendo o estabelecimento de prazos para tanto.
Ainda neste perodo, Brasil e Argentina buscam uma integrao bilateral, assinado, para tanto, a Declarao de Iguau no ano de 1985.
Finalmente, no ano de 1991, assinado o Tratado de Assuno, o qual cria o MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), o qual tem como membros fundadores Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Seu objetivo a constituio de um mercado comum entre seus membros.
De acordo com o art. 1 do Tratado de Assuno busca-se a criao de um mercado comum, com a livre circulao de bens, servios e fatores produtivos entre os pases membros, atravs da eliminao de direitos alfandegrios e de restries no-tarifrias vigentes no comrcio recproco<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>.
Posteriormente, no ano de 1994, atravs da assinatura do Protocolo de Ouro Preto, o MERCOSUL passa a ter sua estrutura institucional definitiva. De acordo com o art. 34 do mencionado documento, o bloco tem personalidade jurdica de Direito Internacional. Faz-se vlida a recordao de que tal protocolo em nada altera os objetivos previamente estabelecidos pelo Tratado de Assuno; dispe, to somente, acerca de sua estrutura institucional.
Assim, podemos afirmar que o MERCOSUL encontra-se, atualmente, na segunda fase de integrao a unio aduaneira. Ressalte-se, por oportuno, que tal unio aduaneira se encontra incompleta.
Da anlise do Protocolo de Ouro Preto e do Tratado de Assuno depreende-se que o sistema jurdico vigente no MERCOSUL o chamado sistema intergovernamental. Entretanto, para que a meta estabelecida no Tratado de Assuno - a construo de um mercado comum - seja atingida, faz-se necessrio a implementao de organismos supranacionais e decises comunitrias, para que, face livre circulao de bens, servios e fatores produtivos, temas relevantes para o desenvolvimento dos mercados sejam devidamente respeitados e protegidos. Dentre estes temas inclu-se a defesa do consumidor, tema este que ser objeto de estudo do presente trabalho.
A ORDEM JURDICA NO MERCOSUL
Os artigos 2, 37 e 42 dispem acerca do sistema jurdico adotado pelo MERCOSUL, qual seja, a intergovernabilidade.
Entende-se, por intergovernabilidade, o sistema jurdico no qual parte da soberania dos Estados membros cedida em favor do bloco, sem que haja, para isto, a adoo de rgos supranacionais e de normas comunitrias. Mediante tal sistema, as normas emanadas pelo grupo necessitam ser internalizadas pelos membros para produzirem efeitos jurdico no interior dos mesmos.
O sistema intergovernamental plenamente eficaz no estgio de zona de livre comrcio; entretanto, ao adentrar no estgio de unio aduaneira, ainda que incompleta, tal sistema j demonstra sua ineficincia; ao adentrarmos no estgio de mercado comum, a utilizao de tal sistema se tornar invivel, uma vez que far-se- necessria a efetiva proteo dos cidados e das empresas. Para uma efetiva proteo necessria ser a adoo de organismos que possibilitem o acesso direto dos sujeitos de direito em caso de danos e a aplicabilidade direta das normas emanadas pelo bloco, uma vez que a excessiva lentido provocada pelo processo de internacionalizao de normas em muito pode prejudicar os direitos das partes envolvidas.
A PROTEO DO CONSUMIDOR NO MBITO DO MERCOSUL
A globalizao e o crescente e rpido desenvolvimento mundial impem aos pases cada vez mais eficincia e dinamismo no que diz respeito a crescimento econmico, avanos tecnolgicos, aumento da produo, integrao das economias mundiais, corrida em busca de inovaes cientficas, aprimoramento dos meios de comunicao, etc. Entretanto, em que pese a importncia de todas essa atividades, ainda mais importante e fundamental a proteo das pessoas que atuam produzindo esses bens e servios, e tambm, e especialmente, daquelas que os recebem.
A economia globalizada impe aos consumidores cada vez mais opes, variedades, informaes e possibilidades de aquisio acerca dos bens que produzem ou dos servios que prestam - fruto da competitividade existente entre empresas de todo mundo. E, diante disso, aqueles que consomem so diariamente bombardeados por novidades que se mostram atraentes.
Poderamos at entender como grande vantagem dispor de um arsenal to amplo e diversificado de produtos passveis de serem adquiridos a qualquer momento, da forma e na hora em que desejamos. Afinal isso que as empresas oferecem a seus potenciais clientes. Porm, muitas delas no so capazes de garantir de forma clara e transparente a qualidade de tais produtos, j que buscam apenas um lugar no to concorrido mercado mundial.
Esses fenmenos e oportunidades aumentam em grandes propores o consumo internacional j que, alm de mercados nicos que estimulam o consumo, o desenvolvimento de novas tecnologias possibilita aos consumidores obter informaes e at mesmo a aquisio de produtos e servios dos mais variados locais, sem para isso, desempenhar qualquer deslocamento fsico.
Entretanto, o consumo internacional ou transfronteiro deixa ainda mais vulnervel o consumidor, que no conhece a legislao que o protege, ignora meios de se defender ou no sabe a quem recorrer em caso de conflitos ou leses. Essa grande e indiscriminada oferta de bens e servios gera inseguranas que comprometem o consumo, prejudicando, conseqentemente, o desenvolvimento de tais mercados.
Dessa forma, ainda mais importante do que as mais variadas formas de aprimoramento da economia, dos meios de produo e da tecnologia capaz de passar informaes aos consumidores, deve-se redimensionar a proteo do consumidor agente econmico importantssimo, e geralmente esquecido nos processo de integrao e formao de mercados nicos.
Passaremos agora a considerar a insero do MERCOSUL (Mercado comum do Sul) neste mercado globalizado e analisar a questo da proteo do consumidor dentro no bloco.
O MERCOSUL - criado em 1991 atravs da celebrao do Tratado de Assuno, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai - representa um dos maiores avanos econmicos e sociais ocorridos nos ltimos 10 anos na Amrica Latina. Entretanto, para a realizao das aspiraes do bloco, entre as quais o desenvolvimento econmico da regio, o melhor posicionamento dos pases-membros no comrcio mundial e a melhoria da qualidade de vida dos cidados, fundamental a adequada e harmnica proteo dos consumidores.
Em que pese essas consideraes, inexiste no bloco uma poltica comum e harmnica de proteo ao consumidor. Fazendo com que cada Estado-parte e pas associado ao MERCOSUL proteja distintamente os seus respectivos consumidores, de acordo com as legislaes nacionais. O resultado um verdadeiro desnvel entre os distintos graus de proteo, indesejvel a um bloco que pretende formar um mercado comum, pressupondo a livre circulao de pessoas e bens em igualdade de condies
As diversas formas de proteo empregadas por cada pas provoca insegurana aos produtores e fornecedores , j que implica custos, materiais e nveis de qualidade diferenciados, sujeitos a leis mais ou menos severas. E, consequentemente, nos depararmos com a produo diferenciada, de acordo com as exigncias do mercado, abrindo a possibilidade de circulao e importao de produtos de baixa qualidade que no correspondem com as aspiraes e exigncias de determinado Estado-membro, onde a proteo ao consumidor maior.
Essas assimetrias decorrentes de graus diferenciados de proteo, alm de prejudicar o consumidor, impedem, outrossim, a pretendida insero do bloco no mercado internacional, j que obstaculizam a livre circulao de mercadorias e a livre concorrncia dos agentes econmicos em igualdade de condies.
Realmente, a exportao a pases desenvolvidos impe ao MERCOSUL a observncia dos mais altos padres de qualidade e coeso.
A legislao harmnica e proteo igualitria e elevada aos consumidores do quatro pases integrantes do bloco e pases associados, garantem ao MERCOSUL a formao de um bloco forte e apto para contratao com pases desenvolvidos. Relacionando a marca MERCOSUL a um smbolo de qualidade compatvel com os mercados europeus e norte-americanos, principais parceiro comerciais do bloco
Mas, porque no falar que a coeso legislativa e proteo eficaz garantem tambm aos consumidores latino-americanos respeitabilidade no cenrio internacional, fazendo com que os principais parceiros comerciais do bloco se adequem aos nossos controles de qualidade, respeitando a nossa sociedade, e que seus produtos tenham qualidade compatvel para contratao com a marca MERCOSUL.
A anlise das legislaes dos Estados-partes do MERCOSUL permite-nos constatar que a Argentina e o Brasil dispes de legislao do consumidor mais avanadas, pelo que devero servir de parmetro ao demais pases Paraguai e Uruguai que devero aumentar sensivelmente a proteo de seus consumidores.
Tambm seria interessante que os pases associados ao bloco, o Chile e Bolvia participassem desse processo, a fim de facilitar a adaptao de futuras adeses.
O Brasil possui o mais alto grau de proteo do consumidor no mbito do MERCOSUL, e o primeiro a editar legislao especfica atravs da Lei n 8.078/90 o Cdigo de Defesa do Consumidor.
A proteo do consumidor no Brasil preceito de ordem constitucional previstas nos artigos 5, XXXII e 170, V da Constituio Federal, elevado a direito fundamental. E, alm do aparato constitucional nesta matria, o Brasil promulgou por determinao do art. 48 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias a Lei n 8.078/90, que o Cdigo de Defesa do Consumidor.
As legislaes de outros pases da Amrica Latina, entre eles a Argentina, o Uruguai e o Paraguai sofreram influncia do Cdigo brasileiro.
A Argentina, assim como o Brasil, elevou a proteo ao consumidor a nvel constitucional, garantindo no art. 42 da Constituio a proteo a seus direitos. E tambm promulgou a lei 24.240/93, especfica sobre a proteo do consumidor.
Sob muitos aspectos as legislaes brasileiras e argentinas so simtricas, entretanto, em determinadas questes, a lei argentina d ao consumidor uma proteo menos ampla se comparada legislao brasileira.
Tambm no Paraguai a proteo ao consumidor foi elevada a nvel constitucional, prevista no art. 38 aps a reforma constitucional de 1992 e, a exemplo do Brasil e da Argentina, o Paraguai promulgou em 1998 uma norma especfica na matria, a Lei 1.334/98 Ley de Defensa del Consumidor e del Usurio reunindo dispositivos da lei brasileira e da lei argentina.
A lei paraguaia, assim com a argentina, menos abrangente e protetora em relao lei brasileira. E ainda, tambm extremamente genrica e escassa quanto s questes processuais relacionadas defesa do consumidor em juzo.
Por fim, diferentemente dos demais Estados-membros do Mercosul, a Constituio do Uruguai no prev a proteo do consumidor.
Este o pas membro (Uruguai) do MERCOSUL mais atrasado em matria de proteo ao consumidor, e foi tambm o ltimo a legislar sobre a defesa do consumidor, atravs da promulgao da Lei 17.189 de Relaciones de Consumo em 1999, que entrou em vigor a partir de junho de 2000.
Como se v claramente, esse desnvel na proteo dos consumidores em cada um dos pases - alguns com legislaes amplas e protetivas e outros com legislaes pouco abrangentes e ineficazes - e a resistncia na aprovao de medidas mais severas impedem o avano nesta matria e dificultam a aprovao da harmonizao legislativa do bloco, que necessita do consenso dos Estados membros.
Alm das dificuldades apontadas acima, a distino no grau de proteo causa diversos efeitos nocivos e indesejveis ao bloco, entre eles: impedem a livre circulao de mercadorias e servios em igualdade de condies neste mercado, o que um pressuposto indispensvel para a adequada manuteno da unio aduaneira j existente, e sobretudo para a construo do mercado comum pactuado no Tratado; distorcem a livre concorrncia entre os distintos agentes econmicos dos Estados-partes, pois a aplicao de leis com graus diferenciados de proteo do consumidor implicam custos diferenciados de produo para os empresrios, com repercusso nos preos; prejudicam a competitividade do produto originrio do MERCOSUL no mercado internacional, impedindo o seu posicionamento coeso; no permitem alcance do objetivo sociopoltico do MERCOSUL, a saber, o de proporcionar a pactuada melhoria na qualidade de vida de seus habitantes e resguardar os direitos fundamentais dos cidados, garantindo-lhes acesso a um mercado com produtos seguro e de qualidade; e provocam insegurana jurdica decorrente de legislaes distintas em um mercado que se pretende uniforme, impedindo o desenvolvimento do consumo transfronteirio.
Dentre os efeitos citados acima, entendo que merece ateno especial e grandes esforos para que seja conquistado o que diz respeito livre circulao de mercadorias e servios em igualdade de condies. Isso porque, quando realmente garantida a livre circulao de bens e servios, podemos dizer que significa que os pases membros possuem uma legislao no mnimo forte e coesa, capaz de impedir que todos os demais efeitos nocivos citados ocorram. Pelo contrrio, passam a ter reais condies de alcanar os objetivos do MERCOSUL.
Todo processo de integrao destinado liberao comercial e construo de um mercado comum tem como pressuposto a eliminao das barreiras tarifrias, no-tarifrias ou qualquer outra medida que represente restrio ao livre comrcio. Entretanto, no deve-se confundir regras de proteo ao consumidor com restrio ao livre comrcio.
O que j foi proposto que a reduo ou eliminao de regras de proteo ao consumidor proporcionariam maior liberdade comercial, j que as empresas no enfrentariam tantas imposies ou restries de outros pases onde o nvel de proteo ao cidado maior, o que na prtica representa a construo de um modelo econmico fadado ao fracasso.
Primeiro, porque o direito do consumidor avanado torna o mercado mais competitivo e eficiente, j que deve oferecer produtos com grau de qualidade superior, desenvolvendo, desta forma, o mercado em questo. E depois porque a insero competitiva do MERCOSUL no mercado internacional s ser possvel se houver maior proteo segurana e sade dos consumidores, alm dos avanos tcnicos e eficincia produtiva.
Se o MERCOSUL deseja alcanar o objetivo pactuado de formar um mercado comum e se inserir no comrcio mundial como bloco competitivo e atraente, deve preparar a produo do bloco, tornando-a compatvel com o grau de proteo exigido por seus principais parceiros comerciais, a Unio Europia e os Estados Unidos.
Desse modo, a liberao comercial e os direitos do consumidor no so inversamente proporcionais, mas ao contrrio se complementam. A adoo de leis eficazes e exigncias para proteger o cidado, neste caso, acarreta a melhoria na qualidade dos produtos oferecidos entre os pases, alm de estimular e viabilizar a livre circulao.
A constatao do prejuzos que causam os diferentes graus de proteo ao consumidor, adotado por cada um dos Estados-partes do MERCOSUL, leva-nos a buscar solues para a questo.
A soluo adotada deve levar em conta as caractersticas do bloco, seus objetivos, o desenvolvimento econmico e social dos 4 pases. Sendo extremamente interessante neste momento contar com a experincia vivida pela Unio Europia.
Os mtodos de soluo sero o da unificao e da harmonizao legislativa.
A unificao consiste na adoo pelos integrantes do bloco de uma legislao nica em determinada matria, em substituio s normas preexistentes.
O mtodo da harmonizao mais flexvel e propes a aproximao das legislaes, fixando pautas mnimas e resultados a serem alcanados. Trata-se de um meio mais eficaz, em casos de sistemas de proteo dotados de forte assimetria, como ocorre no MERCOSUL, na medida em que admite a manuteno de peculiaridades relativas ao ordenamento interno dos Estados-partes envolvidos.
Antes de adentrarmos s solues cabveis ao MERCOSUL, interessante seria mencionar o exemplo europeu, no qual a aproximao e harmonizao de legislaes foi o principal meio de construo do mercado interior. Atualmente, as principais assimetrias j foram eliminadas e o prprio mercado exige uniformidade, partindo a Unio Europia para a proteo do consumidor atravs da unificao em um cdigo ou lei nica.
Percebemos que, uma vez extintas as assimetrias que marcavam as diversas legislaes, o prprio mercado europeu aspira por maior proteo e clareza nas relaes comerciais atravs da unificao legislativa.
No mbito do MERCOSUL, para proporcionar a formao do mercado comum pactuado no seu instrumento constitutivo, seria necessrio e muito interessante a imposio da harmonizao.
A unificao ainda se mostra invivel ao MERCOSUL, em razo das fortes assimetrias na legislao. A imposio de norma mais rgida a todos os pases do bloco implicaria efeitos econmico indesejveis aos fornecedores dos pases com proteo menos rgida, tornado-a inadequada e ineficaz, e colocando em risco o desenvolvimento progressivo do bloco.
Ao contrrio, a harmonizao legislativa extremamente pertinente ao MERCOSUL, pois, embora ela respeite a pluralidade dos direitos estatais, busca estabelecer uma determinada equivalncia entre regras nacionais distintas. Trata-se de tcnica mais realista do que a unificao, tendo sido, como j dissemos, o instrumento central da construo europia.
Sendo empregada, a harmonizao ocorreria gradativamente, sem imposies drsticas, permitindo adaptao dos mercados menos protegidos e preparados para enfrentar os mais altos padres. Decerto que a legislao brasileira de direito do consumidor dever servir de base para a harmonizao, por estar mais prxima dos padres internacionais almejados.
Deste modo, no sero prejudicados os consumidores mais protegidos, nem os fornecedores despreparados, pois aqueles que atribuem maior grau de proteo aos consumidores continuaro a faz-lo, e aqueles dotados de menor grau de proteo aplicaro as normas mnimas estabelecidas via harmonizao, at que possam se adaptar e oferecer aos consumidores do bloco o mesmo grau de proteo.
CONCLUSES
Diante do fenmeno da globalizao viu-se o surgimento dos blocos regionais, os quais buscam a integrao econmica como forma de se fortaleceram no cenrio mundial.
Variadas so as formas de integrao, haja vista que existem blocos que buscam to somente a integrao econmica, instituindo, para tanto, uma zona de livre comrcio; outros, por sua vez, buscam uma forma mais avanada de integrao, visando uma integrao de cunho econmico, social e cultural; por fim, h a forma mais complexa de integrao regional, qual seja, a unio monetria, tendo como nico exemplo a Unio Europia.
A globalizao, alm de impulsionar o surgimento de blocos regionais, tambm proporciona o rpido deslocamento de mercadorias e capitais, tendo como conseqncia um enorme crescimento do comrcio mundial. Em virtude de tal fenmeno, uma enorme variedade de bens colocada disposio dos consumidores.
O MERCOSUL, embora ainda se encontre na fase de unio aduaneira incompleta, caminha para a construo de um mercado comum (objetivo a ser atingido pelo bloco, de acordo com o art. 1 do Tratado de Assuno). Desta forma, deve preocupar-se com a proteo do consumidor no seu interior.
Pases como Brasil e Argentina j possuem uma legislao mais avanada no que se refere proteo do consumidor, sendo que esta proteo encontra-se em nvel constitucional. O Paraguai, embora possua uma lei que trate da proteo do consumidor em nvel constitucional, no o faz de forma abrangente como o Brasil. O Uruguai no possui qualquer legislao acerca do tema.
Para que haja uma efetiva proteo do consumidor no mbito do MERCOSUL deve haver uma harmonizao legislativa, tendo como paradigma a legislao brasileira. Tal harmonizao poderia se estender, ainda, aos pases associados ao bloco, quais sejam, Chile e Bolvia.
Como conseqncia desta harmonizao justa e igualitria aos consumidores do MERCOSUL, o bloco encontrar-se-ia apto e forte para negociar com pases e blocos desenvolvidos. Tal harmonizao pode, tambm, efetivar a marca MERCOSUL, sendo esta entendida como um smbolo de qualidade compatvel com mercados europeus e norte-americanos.
Assim, o proposto pelo presente trabalho que ocorra a harmonizao legislativa da proteo do consumidor entre os membros do MERCOSUL para que, com a implementao do mercado comum, a livre circulao de mercadorias e servios ocorra em condies igualitrias.
Diante do exposto, resta claro que o Brasil o membro com a legislao mais avanada acerca do tema; Argentina e Paraguai, inspirados na legislao brasileira, tambm possuem normas concernentes proteo do consumidor, embora as leis paraguaias no sejam to abrangentes como as leis brasileira e argentina. Por fim, o Uruguai o nico membro que no possui legislao acerca do tema.
Assim sendo, conclu-se que, ao adentrarmos no estgio de mercado comum, dever haver uma legislao harmnica sobre a proteo do consumidor, tendo como paradigma a legislao brasileira (por ser a mais severa), a fim de que se crie um ambiente onde haja segurana nas relaes de consumo, o que faz com que o bloco se torne mais forte nas negociaes com demais blocos e pases, uma vez que os produtos comercializados em seu interior vm assegurados por normas severas de proteo.
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BIBLIOGORAFIA
ALMEIDA, Paulo Roberto de, O Mercosul no contexto global, in MERCOSUL, lies do perodo de transitoriedade
FELLOUS, Beyla Esther Proteo do Consumidor no MERCOSUL
SILVA, G. E. do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando Manual de Direito Internacional Pblico
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<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> SILVA, G. E. do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando Manual de Direito Internacional Pblico, p. 225
<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> ALMEIDA, Paulo Roberto de, O Mercosul no contexto global, in MERCOSUL, lies do perodo de transitoriedade, p. 110