Ningum acredita no homem superior. E se teimais em falar l, a populao diz: todos somos iguais
NIETZSCHE
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INTRODUO
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O homem est no pice da cadeia evolutiva, dominando todos os outros seres que o rodeiam, fator no suficiente para saciar sua nsia de ser soberano, querendo dominar sua prpria espcie, fazendo-a atravs de fora, poder aquisitivo ou intelectualidade. A partir do momento que esta dominao ocorre h uma transformao da pessoa em coisa, perdendo-se os direitos fundamentais, que so primordiais para a manuteno de uma vida digna.
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Para que no ocorra a marginalizao do ser humano precisa haver um controle de abusos cometidos. O Estado por meio de seus rgos constitudos, de legislao especfica , e do estabelecimento de princpios como o da legalidade e igualdade, atua no cercear dessas condutas danosas. A partir dos fundamentos acima elucidados nascem os direitos humanos.
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O processo de globalizao, oriundo do modo de produo capitalista, considerado a Terceira Revoluo Industrial (primeira foi a implementao da mquina vapor, sendo a segunda a automao dos sistemas produtivos ) traz o aspecto de uma uniformizao no apenas de aspectos culturais, mas tambm da necessidade de buscar solues comuns para problemas que afetam totalidade do planeta. A mundializao dos mercados e a crescente universalizao dos padres de comportamento levam os pases a buscar a regionalizao como meio de fortalecer a defesa contra a crescente degradao promovida pela massificao das relaes e a busca ilimitada pelo poder econmico.
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Com as novas reorganizaes globais que esto ocorrendo precisa-se que a vida em sociedade esteja fundamentada no respeito absoluto pessoa humana.
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II- HISTRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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As bases fundamentais dos direitos humanos so encontradas no Egito e na Mesopotmia, quando comeou-se a admitir os direitos individuais em relao ao Estado (sc. III a.C.), sendo o cdigo de Hamurabi(1690 a.C.) sua primeira positivao. Na Grcia estudava-se a individualidade e liberdade do homem. O Direito Romano na Lei das XII Tbuas foi a real efetivao dos direitos humanos frente ao estado. Na Idade Mdia os documentos que faziam meno este assunto queriam limitar o poder estatal.
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Em 1215 foi redigida e confirmada pelo Rei da Inglaterra Joo Sem Terra a Carta Magna das liberdades ou concrdias entre o Rei Joo e os Bares para a outorga da igreja e do reino ingls. Em 1979 foi criada uma lei para melhor garantir a liberdade do sdito e para a preveno das prises no ultramar. A sua principal funo a garantia de liberdade de locomoo, alm de ter importante papel no histrico dos direitos humanos, por ser o irradiador de todas as garantias de liberdades fundamentais que vieram posteriormente. A declarao de direitos -Bill of Rights de 1689, acarretou restries ao poder estatal pondo fim a monarquia absoluta, enaltecendo o parlamento , institucionalizando separao dos trs poderes, uma forma de proteo aos direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo o direito de petio e a proibio de penas inusitadas ou cruis.
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A Revoluo dos Estados Unidos acarretou em documentos histricos como: a) Declarao de Direitos da Virgnia, 1776, proclamou o direito vida, liberdade e propriedade. Os direitos humanos fundamentais, o princpio da legalidade, o devido processo legal, o tribunal do jri, o princpio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa; b) Declarao de Independncia, 1776, foi o primeiro documento a afirmar os princpios democrticos modernos, o primeiro documento poltico que reconhece a legitimidade da soberania popular, a existncia de direitos inerentes a todos seres humanos; c) Constituio, 1787, foi uma ratificao dos documentos anteriores .
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A Revoluo Francesa em 1789 promoveu a reestrutura poltica, ao derrubar a nobreza, sociolgica, por levar mais em considerao a vontade do povo e jurdica, com as declaraes de direitos. Essas, com os poucos instrumentos que os garantiam, refletiram em toda a humanidade. Garantiam a igualdade a partir do trip liberdade, fraternidade e igualdade.
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A Conveno de Genebra de 1864, foi o primeiro diploma de Direitos humanos na esfera internacional, a sua principal preocupao era com os indivduos maculados em razo de guerras.
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A garantia dos direitos humanos, sob a abordagem dos direitos sociais, toma vulto nas Constituies do sculo XX. Nos primrdios desse sculo os documentos constitucionais se direcionaram para problemas sociais, como se verifica : a) Constituio Mexicana, 1917, foi a primeira a garantir os direitos trabalhistas como direitos fundamentais; b) Constituio Alem (de Weimar), 1919, foi conseqncia da I Guerra Mundial, priorizava o Estado da democracia social , defendendo a dignidade humana, ao complementar os direitos civis e polticos; c) Declarao Sovitica dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, 1918, foi uma manifestao dos pensamentos dos revolucionrios russos, com grande influncia marxista.
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A Carta das Naes Unidas teve grande significado histrico no contexto da II Guerra Mundial. A ONU - Organizao das Naes Unidas-foi criada para implementar a hegemonia dos direitos humanos em todos os pases. Sem o seu respeito no h pacificao.
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Em 1948 foi aprovada, pela ONU, a Declarao Universal dos Direitos Humanos, retomando os princpios da Revoluo Francesa e consiste em uma recomendao feita aos seus membros. Foi aceita por unanimidade entre os votantes. Os pases comunistas a Arbia Saudita e a frica do Sul se abstiveram de votar . Em 1966 foi aprovado uma segunda parte desta declarao, com dois pactos um sobre direitos civis e polticos e outro sobre direitos econmicos , sociais e culturais.
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Em So Jos da Costa Rica, 1969, foi aprovada a Declarao Universal dos Direitos Humanos. Tem partes semelhantes s declaraes de direitos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos de 1966, mas no traz normas s de natureza material, prevendo, tambm, estrutura organizacional para verificar o cumprimento dos compromissos nele assumidos pelos Estados-parte.
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O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, 1998, atribui a todos deveres e direitos em relao humanidade, regras de responsabilidade penal em escala planetria, para erradicar os atos que lesam os direitos humanos.
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O Estado, sobretudo aps a Primeira Guerra Mundial, adquiriu o escopo de emanar direitos e garantias individuais, juntamente com a promoo dos direitos econmicos e sociais, trazendo benefcios substanciais para a coletividade. Os blocos econmicos ao se formarem precisam deixar em relevncia tal aspecto, porqu, que acima de todos ideais est o da manuteno de uma vida digna.
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III MERCOSUL
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O ideal de unificao latino-americana possu profundas razes histricas, que vieram refletir na formao do Mercosul. A idia transforma-se em ato com a criao da Unio Aduaneira de Livre Comrcio Brasil Argentina no ano de 1940, ou mesmo com a ALALC (Associao Latino Americana de Livre comrcio) pelo Tratado de Montevidu em 1960. Em 1980 outro Tratado, de Montevidu, veio resultar na criao da ALADI (Associao Latino Americana de Integrao). Em 1985 surge o PICAB (Programa de Integrao e Cooperao Econmica entre o Brasil e a Argentina) e os Tratados que o sucederam.
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O maior resultado da integrao Latino Americana foi obtido em 1990 com o Tratado de Assuno que culminou na criao do Mercado Comum do Sul, o Mercosul. Alguns dos seus objetivos esto ilucidados na sua Exposio de Motivos, como: alcanar a ampliao dos mercados nacionais, a integrao como condio fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econmico com justia social; o aproveitamento eficaz dos recursos disponveis; a preservao do meio ambiente; o melhoramento de interconexes fsicas; a coordenao de polticas macroeconmicas e a complementao dos diferentes setores da economia, com base nos princpios da gradualidade, flexibilidade e equilbrio; a adequada insero internacional para os Estados-partes; o desenvolvimento cientfico e tecnolgico, modernizando a economia, ampliando a oferta e a qualidade dos bens e servios disponveis; melhorar as condies de vida de seus habitantes.
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Tanto na Exposio de Motivos quanto no Prembulo -acelerar seus processos de desenvolvimento econmico com justia social - verifica-se uma preocupao com os direitos humanos.
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Depois do Tratado de Assuno foram firmados outros acordos complementares entre os quatro pases, que implementaram sua concretizao. Esses novos atos fortalecem os aspectos de defesa dos direitos humanos no Mercosul.
As referncias aos direitos humanos repetiram-se no Regulamento da Comisso Parlamentar Conjunta do Mercosul, de Montevidu, datado de 6.12.1991. No seu intento de promover e favorecer a vida e o emprego dispe sobre as condies para um desenvolvimento auto-sustentvel "que preserve nosso entorno e que se construa em harmonia com a natureza alm de salvaguardar a paz, a liberdade, a democracia e a vigncia dos direitos humanos.
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Em 7.12.1991 foi firmado o Protocolo de Braslia cujo objetivo solucionar controvrsias:
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Artigo 1o - Os procedimentos de soluo previstos neste protocolo sero aplicados s controvrsias que surgirem entre os Estados-partes sobre a interpretao, a aplicao ou o no cumprimento das disputas contidas no Tratado de Assuno, dos acordos celebrados no mbito do mesmo, bem como das decises do Conselho do Mercado Comum e das Resolues do Grupo Mercado Comum.
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O Protocolo de Ouro Preto, 1994, com o fim de implementar o Tratado de Assuno, conferiu ao Mercosul personalidade jurdica de direito internacional (art. 34), consolidando sua estrutura orgnica (art. 1o). O artigo 28 estabelece a criao do Foro Consultivo Econmico-Social, cujo principal escopo o de viabilizar a participao da sociedade civil organizada nos processos de deciso do Mercosul.
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Em 1995 foi celebrado um acordo inter-regional de cooperao entre a comunidade Europia e o Mercosul tendo como enfoque os direitos humanos, conforme seu prembulo aos propsitos e princpios estabelecidos na carta das Naes Unidas , aos valores democrticos, ao estado de direito, ao respeito e promoo dos direitos humanos. Em seus artigos dispe que os Estados membros do acordo tm de respeitar a Declarao Universal dos Direitos Humanos , podendo ser tomadas medidas apropriadas caso isso no ocorra..
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O Mercosul, a Bolvia e o Chile contam ainda, nessa matria, com o respaldo do Protocolo de Ushuaia, sobre Compromisso Democrtico. indiscutvel a importncia desse Tratado tendo em vista a Histria poltica, ao passado ditatorial que estes pases sofreram. Em havendo ruptura da ordem democrtica os outros Estados-membros podem intervir. H uma relativizao, com os processos de integrao, da soberania Estatal. Isso se d, sobretudo, no que diz respeito disciplina e a atuao dos entes frente aos direitos fundamentais.
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Examinando-se os diversos acordos observa-se que, em todo corpo normativo do Mercosul, evidente a preocupao com os direitos humanos.
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IV. A INTERNALIZAO DE TRATADOS INTERNACIONAIS
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Os direitos humanos esto em constante progresso, fator explicitado atravs das chamadas geraes (os de primeira que so os direitos humanos bsicos, de segunda que so os direitos sociais e os de terceira que so os direitos de solidariedade ou de fraternidade), embora se admita a universalidade e a unidade deles..
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Pode-se constatar a formao de uma norma supranacional sobre direitos humanos, por meio de tratados, pactos e convenes, que os pases aderem de forma individual ou mesmo em blocos. Um pas ao aderir a um tratado se submete obrigaes de Direito Internacional. Os quatro pases do Mercosul ratificaram a Conveno Americana, tambm chamada de pacto de So Jos da Costa Rica, alm de aceitarem a Corte Interamericana para analisar casos de violao de Direitos Humanos. Essa Corte tem competncia para atuar no mbito do Mercosul, para a implementao e garantia dos direitos humanos. Sendo apurada a violao a Corte promove a reparao do dano.
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Os pases ao incorporarem os tratados podem recepcion-los como normas de hierarquia constitucional ou infraconstitucional. No Brasil para que um Tratado Internacional seja adequadamente incorporado precisa primeiramente da celebrao do Presidente da Repblica e, posteriormente do crivo do pelo Congresso Nacional, que o aprova por meio de um decreto legislativo. Depois disso volta para o Presidente da Repblica que edita um decreto, gerando, a partir disso os direitos para os sujeitos (CF, art. 5o, 2o).
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No Paraguai (CF, arts. 137, 141 e 142) os tratados devidamente celebrados incorporam a ordem jurdica interna. Os tratados referentes a Direitos Humanos s podem ser denunciados por procedimento semelhante aprovao de emenda constitucional.
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A Argentina (CF, art.75, inc.22) os tratados possuem hierarquia superior a das leis, sendo que os tratados de direitos humanos, sobrepe-se na aplicao Carta Magna, Para denunciar os tratados de integrao precisa haver maioria especial de cada Cmara do Congresso.
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A Constituio do Uruguai a mais conservadora em relao aos tratados internacionais (art. 85, 7o), competindo ao parlamento aprovar, por maioria absoluta os tratados, acordos ou atos internacionais.
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Os pases do Mercosul, independendo da forma, positivam os tratados em sua normas internas, se comprometendo a cumpri-los, de forma a melhorar a condio de vida dos que habitam seu territrio.
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Os Estados do Mercosul adotam como corolrio do regime o modelo de Estado Democrtico de Direito fundamentado na legitimidade e na legalidade. O Estado faz as leis em conformidade com a vontade da maioria e a elas se submete, conforme est expresso no artigo 1O da Carta Magna do Brasil, da Argentina e do Paraguai e no artigo 82 da Constituio Uruguaia. A legitimidade e legalidade na formao de um Estado Democrtico de Direito so a base imprescindvel para a existncia dos direitos fundamentais do homem. Os Estados democrticos do Mercosul estabelecem em suas respectivas cartas a prpria organizao e limitao do poder estatal, por meio da previso de direitos e garantias fundamentais.
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Os pases do Mercosul passaram por dolorosos perodos ditatoriais e ao derrubarem os governos autoritrios sujeitaram-se ao processo de redemocratizao que culminou com a promulgao das novas Constituies: Brasil em 1988, Paraguai 1992, Argentina 1994 e Uruguai 1997. Estas novas Cartas deram grande relevncia aos direitos humanos, para que atrocidades e desrespeitos no voltem a ocorrer.
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A Argentina no explicita a garantia vida, mas por ter ratificado o Pacto de So Jos da Costa Rica e tendo esse fora hierrquica constitucional, est ela protegida. Em seu artigo 18 probe a pena de morte por causas polticas. Tenta estabelecer uma forma de impedir os golpes de Estado quando dispe:
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Artigo 36 Est Constituio manter o seu imprio mesmo que interrompa a sua observncia por atos de fora contra a ordem institucional e o sistema democrtico. Estes atos sero insanavelmente nulos.
As Cartas do Brasil, do Paraguai e do Uruguai tm artigos que tratam da proteo da vida (arts. 5o, 4o e 7o), tambm probem pena de morte (arts. 5o, 4o e26). Garantem a liberdade de ir e vir e a integridade fsica e vedam a priso arbitrria. Todos os crimes para serem como tal considerados, precisam estar positivados em lei. Probem a tortura e o tratamento degradante (Argentina art.18; Brasil art.5o,III; Paraguai art.5o; Uruguai art.12 e ss ).
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As Constituies instituem o princpio da isonomia, que prev a igualdade entre as pessoas (Argentina art.16; Brasil art. 5o, XLI, Paraguai art.46 e Uruguai art. 8o).
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Garantem a liberdade de expresso, considerada importante ferramenta contra as ditaduras. Podem, os Estados, apresentar restries, mas todos o garantem (Brasil art.5o, IV; Argentina art.14; Paraguai art.26; Uruguai art.29). Garantem a privacidade das pessoas contra invases (art. 19; art. 5o, X; art. 33 e art. 10 respectivamente).
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Nas questes sociais prevem o direito de acesso educao cultura (Argentina arts. 14 e 75; Brasil arts. 205 e 215 e ss; Paraguai art. 73 e ss e 83, Uruguai arts. 41, 68 e 69).
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Na efetivao desses direitos tambm denota-se avano. No basta apenas as Constituies trazerem os direitos fundamentais, precisam estabelecer meios para o seu cumprimento. Essas Cartas apresentaram grandes avanos para a sua efetiva atuao, com os instrumentos constitucionais de garantia. Para exemplificar pode-se citar o mandado de segurana, que um remdio constitucional que serve para garantir o direito lquido e certo (Argentina art.43; Brasil art. 5o, LXIX e LXX; Paraguai art. 134; no Uruguai esta na Lei n. 16.011/88).
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Oferecem, ainda, mecanismos de proteo aos direitos difusos da sociedade, protegendo-a de possveis abusos cometidos pelo governo em detrimento da sociedade (Argentina art. 43, 2o; Brasil art. 5o , LXXIII, 129,III; Paraguai art. 38 a legislao Uruguaia no faz meno quanto ao tema).
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Pode-se afirmar que os quatro pases integrantes do Mercosul deram importante tratamento aos direitos fundamentais, da mesma forma que estabeleceram garantias para que conseguissem alcanar seu xito, frente sociedade.
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CONCLUSO
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Os direitos humanos devem ser respeitados, seja atravs de normas internas ou mesmo internacionais, o importante a sua proteo, assegurando-se as condies necessrias de efetivao deles por parte daquele que sofreu alguma leso. Estes direitos visam a diminuir as desigualdades entre os indivduos, sendo, portanto, quem mais necessita de sua efetiva atuao so os menos desfavorecidos. Cabe ao Estado defend-los.
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O Mercosul visa, sobremaneira, a integrao econmica. O seu sucesso depende do respeito efetivo aos direitos humanos, como seu sustentculo. A grandeza econmica, na concepo do bloco, s se constri com a garantia dos direitos fundamentais do homem. Esse entendimento vem sendo reiterado por meio de tratados firmados pelos quatro Estados membros.
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As medidas constitucionais adotadas pelos pases do Cone Sul, com o processo de redemocratizao, no conseguiram banir a excluso social e a pobreza, precisando alavancar a economia e promover uma mais justa distribuio de riquezas. Dessa forma os direitos fundamentais do homem constituiro o marco fundante do processo de globalizao.
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BIBLIOGRAFIA:
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