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O sonho de uma Amrica Latina integrada economicamente um dos mais antigos da regio, uma vez que esta sempre enfrentou problemas econmicos, sociais e polticos, fruto de uma colonizao baseada unicamente na explorao. Diante desta realidade, muito discutiu-se acerca da integrao econmica como soluo para os problemas latino-americanos.
Com isso, em meados do sc. XX, a CEPAL (Comisso econmica pra a Amrica Latina e Caribe), um importante frum de debates na busca de interesses latino-americano(...), entende e prega que o nosso caminho no ser outro que o da nossa integrao regional<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>. Tal argumento baseado em diversos estudos realizados, tendo como paradigma a realidade europia.
Neste contexto, em 1960, assinado o Tratado de Montevidu, o qual cria a ALALC (Associao Latino-Amerciana de Livre Comrcio); seu objetivo o estabelecimento, a longo prazo, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino americano e, de imediato, uma zona de livre comrcio<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>.
No entanto, em 1969, alguns dos pases que assinaram o Tratado de Montevidu Bolvia, Chile, Colmbia, Equador e Peru; posteriormente Venezuela, decidem pela formao de um sub-grupo regional. De modo que, com o Acordo de Cartagena, criam o Pacto Andino, o qual previa a instituio de um Tribunal de Justia e de um Parlamento andinos. Embora ainda vlido, o Pacto Andino no produz efeitos prticos.
Em 1980 o Tratado de Montevidu renegociado. O resultado desta renegociao a criao da ALADI (Associao Latino-Americana de Integrao). A ALADI dispe to somente acerca de mecanismos de preferncias tarifrias de carter bilateral, no estabelecendo prazos para tanto.
Ainda na dcada de 80, Argentina e Brasil iniciam negociaes a fim de estabelecerem um processo de integrao bilateral; assim, em 1985, assinada a Declarao de Iguau, a qual deu incio ao processo de integrao econmica entre estes dois pases. No entanto, este processo, por certo tempo, foi abandonado. Mesmo em face de tal abandono, em 1991 assinado o Tratado de Assuno, o qual cria o MERCOSUL, tendo como membros fundadores Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.
O MERCOSUL, diferentemente da ALALC e da ALADI, no busca uma integrao regional, e sim uma integrao sub-regional, assemelhando-se ao Pacto Andino. No entanto, tal distino no significa que o MERCOSUL no possa transformar-se em um projeto de integrao regional, pois encontra-se aberto adeso de novos membros.
De acordo com o disposto no art. 1 do Tratado de Assuno, o objetivo a ser alcanado pelo MERCOSUL a constituio de um mercado comum, com a livre circulao de bens, servios e fatores produtivos entre os pases membros, atravs da eliminao de direitos alfandegrios e de restries no-tarifrias vigentes no comrcio recproco<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]>.
Em 1994, com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, fica estabelecida a estrutura institucional definitiva do MERCOSUL. Este documento confere ao bloco personalidade jurdica de Direito Internacional (art. 34). Ressalte-se que o Protocolo de Ouro Preto em nada modifica os objetivos definidos pelo Tratado de Assuno, apenas cria sua estrutura institucional. A partir de ento o MERCOSUL evoluiu para o estgio de unio aduaneira, ainda que incompleta.
Tanto o Tratado de Assuno quanto o Protocolo de Ouro Preto no fazem meno adoo de normas de Direito Comunitrio, tampouco acerca da instituio de organismos supranacionais. Ressalte-se, por oportuno, que o Tratado de Assuno estabelece como meta a ser atingida pelo MERCOSUL a construo de um mercado comum, sendo indispensvel, para tanto, a adoo de tal sistema.
Embora inspirado na experincia europia, nenhum dos documentos mercosulistas alude normas supranacionais. De acordo com Wagner Rocha DAngelis, o Tratado de Assuno se assemelha muito mais Conveno de BENELUX do que ao Tratado de Roma, uma vez que no comporta procedimentos ou aspectos normativos do tipo comunitrio, tampouco prev organismos supranacionais<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>.
Face o art. 2 do Protocolo de Ouro Preto, resta claro que o MERCOSUL adota o modelo jurdico baseado na intergovernabilidade, sendo tal posicionamento reforado pelos artigos 37 e 42.
De acordo com Deisy de Freitas Lima Ventura, as regras de Direito Comunitrio no forma incorporadas pelo sistema jurdico vigente no MERCOSUL, uma vez que os membros incorporam to somente as normas que lhes interessam.
O modelo intergovernamental adotado pelo MERCOSUL encontra-se arraigado aos conceitos clssicos de Soberania e Direito Internacional Pblico; sendo que a principal caracterstica reside no fato de que todas as decises do bloco encontram-se vinculadas vontade poltica dos Estados Partes.
A intergovernabilidade pode ser entendida como um nvel intermedirio entre a soberania tradicional e a supranacionalidade, onde os Estados Partes mantm sua soberania no que se refere ao seu ordenamento jurdico; no entanto, tm a possibilidade de participar de um processo de integrao regional.
Em razo do sistema adotado pelo MERCOSUL, qual seja a intergovernabilidade, o processo de integrao resta prejudicado. Tal prejuzo se deve ao fato de que os Estados, no delegando parcela de sua soberania em favor do bloco, colocam em risco os interesses coletivos.
Outro ponto que corrobora o entendimento de que o MERCOSUL s tem a perder com o sistema intergovernamental o fato de que as normas derivadas, quais sejam, as Decises, Resolues e Diretrizes, se baseiam na Teoria das Organizaes Internacionais e, embora sejam de carter obrigatrio para os Estados Partes, devem por estes ser incorporadas em seus ordenamentos jurdicos internos para se validarem. No ordenamento jurdico brasileiro, por exemplo, tais normas tm a mesma hierarquia dos tratados internacionais, os quais necessitam de aprovao do Congresso Nacional para serem vlidos.
Em virtude da adoo do modelo intergovernamental, todas as decises emanadas do bloco necessitam ser internalizadas para que produzam os efeitos jurdicos desejados. Deste modo, no h como diferenciar as normas advindas do MERCOSUL daquelas produzidas nas relaes com terceiros pases.
Como conseqncia do procedimento adotado, ocorre uma excessiva lentido, fruto de todo este procedimento burocrtico. Um exemplo prtico que pode ser citado o caso do prprio Protocolo de Ouro Preto; assinado em 1994, somente entrou em nosso ordenamento jurdico no ano de 1996. Como resultado tem-se a criao de obstculos ao processo integracionaista, que visa a celeridade na aplicao de suas decises.
Ressalte-se, por oportuno, que o carter intergovernamental funcionou muito bem enquanto o MERCOSUL encontrava-se no perodo de transio. Hoje, encontrando-se no estgio de unio aduaneira, tal sistema j no mais adequado.
Para o total deslanche do MERCOSUL faz-se necessria a instituio de organismos supranacionais, uma vez que aqui a vontade poltica supera o Direito, o que, na maioria das vezes, prejudica o intuito integracionaista em favor dos interesses dos prprios Estados.
Pode-se dizer que o Direito Comunitrio surgiu no seio da Comunidade Econmica Europia e que uma evoluo natural do Direito Internacional Clssico.
Assim, o Direito Internacional Pblico pode ser subdividido em Direito Internacional Pblico Clssico e Direito Internacional Pblico Moderno. Naquele o sistema entre as naes soberanas um sistema de coordenao, onde os Estados possuem parcelas iguais de soberania, onde um Estado no pode intervir no outro. Nesta concepo, as grandes preocupaes dos Estados so a guerra e a paz. No entanto, com o trmino da Segunda Guerra Mundial, sobretudo na Europa, outros temas alm da guerra e da paz, despertam a preocupao das naes, como a proteo d meio ambiente, a dignidade da pessoa humana e o comrcio.
Como j foi mencionado, em virtude de tais acontecimentos, alguns pases europeus iniciam um processo de integrao regional, ultrapassando a simples integrao econmica, visando uma integrao completa.
Com a assinatura do Tratado de Roma, os conceitos tradicionais de Direito Internacional Pblico e Soberania so abalados, uma vez que estes pases cedem parte de sua soberania em favor de instituies supranacionais, as quais editam normas comunitrias obrigatrias para as partes; tais normas se sobrepem s normas nacionais. Surge, assim, o chamado Direito Comunitrio.
So caractersticas essenciais do Direito Comunitrio: a autonomia, a primazia, a aplicabilidade direta, o efeito jurdico imediato e a aplicao de sanes ao Estado-Parte que no cumprir a norma comunitria. Vejamos cada uma destas caractersticas mais detalhadamente.
O art. 189 do Tratado de Roma trata da aplicabilidade direta; entretanto no trata to somente disto. Cuida, ainda, da autonomia das normas comunitrias, pois a autonomia faz com que as normas criadas sejam uniformes e integralmente vlidas para todos os membros.
Por meio da aplicabilidade direta as normas comunitrias editadas no necessitam de incorporao pelos ordenamentos jurdicos de cada membro para que tenham validade no interior dos mesmos; so inseridas automaticamente.
O efeito jurdico direto do Direito Comunitrio no vem previsto no Tratado de Roma; apesar disto, amplamente utilizado e amparado pelo doutrina e jurisprudncia europias. O efeito jurdico direto permite que todos os particulares se utilizem das normas e instituies comunitrias, uma vez que as normas emanada de tais rgos geram direitos e obrigaes a todos, e no somente aos Estados Partes. Como j mencionado, o Direito Comunitrio no preocupa-se to somente com a guerra e a paz; preocupa-se com o meio ambiente, comrcio, defesa da concorrncia, defesa dos direitos humanos, dentre outros.
A primazia das normas comunitrias reflete que estas so hierarquicamente superiores normas dos ordenamentos jurdicos internos das Partes. Tal superioridade hierrquica no se refere to somente s leis ordinrias, refere-se, tambm, s normas de carter constitucional.
A ltima caracterstica de Direito Comunitrio a possibilidade de aplicao de sano ao Estado Parte que no cumprir o que foi determinado pela norma supranacional. Tais sanes so aplicadas pelo Tribunal de Justia das Comunidades Europias.
Diante do exposto, vemos que o Direito Comunitrio sobrepe-se ao Direito Nacional, o que exige grande esforo e vontade poltica dos membros.
Pretende-se, neste item, traar um breve paralelo entre os sistemas comunitrio e intergovernamental, ou seja, os sistemas adotados pela Unio Europia e MERCOSUL, respectivamente.
Como j foi dito, o Direito Comunitrio surgiu com o trmino da Segunda Guerra Mundial, sendo encarado como uma evoluo do Direito Internacional Pblico. Esse novo ramo do Direito interessa-se pela integrao, como sendo este o modo para desenvolvimento regional.
Em Direito Internacional, por sua vez, as soberanias so iguais, ou seja, cada Estado soberano, havendo respeito recproco entre eles. Em um sistema regido por normas comunitrias, este conceito de soberania sofre uma alterao, uma vez que os membros daquele bloco cedem parcelas de suas soberanias para rgos supranacionais, os quais tm poder decisrio e suas decises so obrigatrias para todas as partes, tendo aplicabilidade direta, efeito jurdico imediato e a cominao de sanes em caso de descumprimento das mesmas. Alm disso, possuem primazia em relao s normas jurdicas dos ordenamentos nacionais.
Nos sistemas regidos pro normas de Direito Internacional, entretanto, as normas no so auto-aplicveis e no geram efeito jurdico direto para os particulares dos Estados Partes. De acordo com o art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, as normas emanadas dos rgos com capacidade decisria so obrigatrias. No entanto, precisam ser incorporadas pelos respectivos ordenamentos jurdicos para serem validadas no interior dos mesmos. Quando as partes optam por no cumpri-las, no existem sanes; o Membro que no as cumprir somente sofrer retaliaes econmicas das demais partes.
<![if !supportLists]>5. <![endif]>PERSPECTIVAS DE IMPLANTAO DE DIREITO COMUNITRIO NO MRECOSUL
Em nenhum dos seus documentos, o MERCOSUL alude perspectiva de adoo de um modelo comunitrio, com institutos e normas supranacionais, embora a meta final do Tratado de Assuno seja a construo de um mercado comum, o que, em nosso entendimento, muito difcil sem a presena de rgos supranacionais para a regulao das normas emanadas do bloco.
Como j dito, o MERCOSUL adotou o modelo supranacional, o qual funciona muito bem na fase de livre comrcio; no entanto, ao adentrarmos na fase de unio aduaneira, tal sistema mostra-se deficiente, embora ainda possa ser utilizado. Quando implementar-se o mercado comum, tal sistema se tornar invivel.
At o presente momento nada foi feito a fim de que se implantasse o sistema comunitrio no mbito do MERCOSUL. Ainda que atitudes neste sentido sejam tomadas existem barreiras prticas e constitucionais as quais devem ser transpostas para que este sistema seja, de fato, implementado.
5.1 Barreiras para a adoo de Direito Comunitrio no mbito do MERCOSUL
O primeiro passo para a implementao de Direito Comunitrio em um processo de integrao regional a vontade poltica das partes. No entanto, existem outros fatores que devem coexistir para que a adoo do modelo comunitrio seja implementada.
Assim, para a adoo de tal sistema so necessrias mudanas de carter prtico e constitucional.
No presente trabalho sero observadas to somente as barreiras constitucionais para a adoo de Direito Comunitrio no mbito mercosulista.
As constituies das Repblicas da Argentina e do Paraguai contm dispositivos os quais permitem a adoo de normas de Direito Comunitrio, sobretudo a constituio paraguaia. As constituies das Repblicas do Brasil e Uruguai, por sua vez, apresentam maiores dificuldades, uma vez que, dependendo da interpretao dada constituio brasileira, esta permite a adoo de normas comunitrias no mbito do MERCOSUL, em todos os elementos da mesma. Assim, para alguns, o art. 4, pargrafo nico da CF/1988, prev tal sistema.
Vejamos o que dispe cada uma das constituies dos Estados Partes do MERCOSUL:
URUGUAI:
A Constituio da Repblica Oriental do Uruguai entrou em vigor no dia 14 de janeiro de 1997.
Em seu art. 2, o Uruguai, totalmente arraigado ao conceito de soberania, repele a interveno de qualquer Estado estrangeiro, por tratar-se de um pas soberano. O art. 6, por sua vez, dispe acerca da integrao econmica e social da regio latino-americana.
Diante de tais artigos, sobretudo o art. 6, pergunta-se: o Uruguai admite, ainda que de forma implcita, a adoo de rgos supranacionais?
Para determinados autores no h necessidade de reforma constitucional, uma vez que o Uruguai admite, de forma implcita, a adoo do modelo supranacional ao dispor que buscar a integrao social e econmica. Para os defensores de tal interpretao, no h integrao econmica sem integrao poltica, a qual exige, para a formao de um mercado comum, a adoo de institutos supranacionais.
Ressalte-se, entretanto, que em face seu art. 2, o Uruguai impossibilita a criao de rgos supranacionais, uma vez que repele qualquer interveno de outros Estados estrangeiros, consequentemente de organismos superiores a seu Estado soberano.
Desta forma, a constituio uruguaia um grande entrave adoo do modelo comunitrio, por estar arraigada ao conceito de soberania, vendo esta como uma forma de defesa de seu Estado em relao intervenes externas.
<![if !supportLists]>- <![endif]>PARAGUAI:
O Paraguai, dentre todos os membros do MERCOSUL, o que se encontra mais preparado constitucionalmente para a implementao de normas comunitrias.
O art. 1367 da constituio paraguaia, promulgada em 1992, dispe que os tratados, convnios e acordos internacionais aprovados e ratificados possuem hierarquia superior s leis sendo, porm, inferiores prpria constituio<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]>.
Assim, referidos atos internacionais sofrem o controle da constitucionalidade; no mesmo sentido, encontra-se o disposto no art. 141.
De carter extremamente importante e inovador o art. 145, o qual traz meno expressa a uma ordem jurdica supranacional. Mencionado artigo dispe que o Paraguai, em condies de igualdade com outros Estados, admite uma ordem jurdica supranacional, onde seja garantida a vigncia dos direitos humanos, da paz, da justia, da cooperao e do desenvolvimento, no poltico, econmico e cultural.
Diante do exposto, conclu-se que o Paraguai encontra-se constitucionalmente preparado para a eventual adoo do modelo comunitrio no mbito do MERCOSUL.
<![if !supportLists]>- <![endif]>ARGENTINA:
A constituio federal argentina, assim como a paraguaia, encontra-se preparada constitucionalmente para a adoo de institutos e normas comunitrias no MERCOSUL.
Embora tanto a constituio argentina quanto a paraguaia admitam a supranacionalidade, h sutil diferena entre a supranacionalidade admitida por tais pases.
A constituio paraguaia admite a supranacionalidade desde que esta encontre-se em condies de igualdade e em consonncia com os direitos humanos, com a paz, com a justia, com a cooperao e com o desenvolvimento econmico, poltico, social e cultural. A constituio argentina, por sua vez, acresce igualdade a reciprocidade, impondo como condies para a adoo do modelo comunitrio apenas o respeito ordem democrtica e aos direitos humanos<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]>.
Deste modo, Paraguai e Argentina realizaram modificaes em suas constituies prevendo a instituio de organismos supranacionais comunitrios no mbito do MERCOSUL, encontrando-se preparados para tanto.
<![if !supportLists]>- <![endif]>BRASIL:
O Brasil, assim como o Uruguai, apresenta barreiras constitucionais adoo do sistema comunitrio no processo de integrao regional.
Em sua constituio cria tais obstculos ao dispor eu a soberania o fundamento da Repblica brasileira (art. 1), tendo como fundamentos de suas relaes internacionais a independncia nacional e a no-interveno (art. 4, I e IV). Tambm h disposio expressa acerca do controle da constitucionalidade dos tratados internacionais (art. 102, III. B).
Assim, a constituio brasileira nega, simultaneamente, as idias de unificao poltica bem como a de que normas internacionais possam ter aplicabilidade direta no interior do pas, mesmo aquelas que se relacionem ao processo de integrao.
No entanto, a disposio contida no pargrafo nico do artigo 4 diversa, pois tal artigo prega a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes. Este artigo merece ateno especial, posto que, ao ser dada uma interpretao construtiva, os obstculos constitucionais podem ser contornados, visando-se a adoo do modelo comunitrio, uma vez que mencionado artigo se refere integrao poltica e visa a formao de uma comunidade latino-americana de naes, o que nos parece invivel sem a criao de rgos comunitrios e supranacionais.
Assim, a questo a ser solucionada no Brasil, no que diz respeito as barreiras constitucionais impostas adoo do modelo supranacional, so bem mais simples do que aquelas que devem ser transpostas no caso uruguaio.
Diante do exposto, conclu-se que o Brasil, embora no consagre em sua Carta Magna, a adoo de rgos e normas supranacionais, o faz de forma implcita, uma vez que prega a busca da integrao poltica e a formao de uma comunidade latino-americana de naes o que praticamente impossvel valendo-se to somente do sistema intergovernamental.
Assim, quando chegado o momento da implementao de institutos supranacionais, tais barreiras devem ser transpostas, sendo o caso brasileiro de soluo mais simples que o caso uruguaio.
O MERCOSUL, embora inspirado na experincia europia para sua formao e tendo como meta a formao de um mercado comum, em nenhum de seus documentos prestigia o sistema comunitrio e a adoo de rgos supranacionais.
Face aos dispositivos do Protocolo de Ouro Preto resta claro que o sistema vigente no MERCOSUL o intergovernamental. Tal sistema s torna lento o processo de integrao do cone sul, pelo fato de que todas as decises devem ser internalizadas para serem consideradas vlidas no interior de cada Estado Parte.
Outra caracterstica do sistema intergovernamental que tambm o torna inadequado para um processo de integrao que vise a formao de um mercado comum o fato de que todas as decises devem ser tomadas por consenso entre os membros. No mbito mercosulista, a falta de maturidade poltica e a situao econmica precria das partes faz com que estas barrem decises que os prejudiquem individualmente, embora se mostrem favorveis ao bloco como um todo.
Assim, a concluso que se chega a da necessidade de adoo de normas de Direito Comunitrio, com a instituio de rgos supranacionais.
No entanto, a adoo do modelo jurdico europeu trata-se de tarefa rdua, pois no depende somente da vontade poltica dos membros (o que por si s j um entrave aos intentos integracionistas). Alm disto, existem outros obstculos prticos, ideolgicos e constitucionais, haja vista que as constituies brasileira e uruguaia representam algumas das barreiras a serem transpostas.
Argentina e Paraguai j encontram-se preparados para a adoo do modelo comunitrio; Brasil e Uruguai, por sua vez, necessitam de reformas constitucionais para atingirem o mesmo estgio dos demais parceiros.
Assim, conclu-se que a supranacionalidade mostra-se como alternativa para o desenvolvimento do MERCOSUL, talvez a nica, uma vez que o sistema intergovernamental mostra-se deficiente.
BIBLIOGRAFIA
AGUADO, Juventino de Castro Uma tentativa de avaliao da integrao latino-americana
<![if !supportEmptyParas]><![endif]>
ALMEIDA, Paulo Roberto de O MERCOSUL no contexto global, in MERCOSUL lies do perodo de transitoriedade. Ed. Celso Bastos, 1997
<![if !supportEmptyParas]><![endif]>
BAHIA, Saulo Jos Casali A supranacionalidade no MERCOSUL, in - MERCOSUL lies do perodo de transitoriedade. Ed. Celso Bastos, 1997
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DANGELIS, Wagner Rocha MERCOSUL: da intergovernabilidade a supranacionalidade?
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SILVA, G. E. do Nascimento e & ACCIOLY, Hildebrando Manual de Direito Internacional Pblico. Ed. Saraiva, 2000
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VENTURA, Deisy de Freitas Lima A ordem jurdica no MERCOSUL
<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> AGUADO, Juventino de Castro Uma tentativa da avaliao da integrao Latino-americana, p. 7
<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> SILVA, G. E. do Nascimento e & ACCIOLY, Hildebrando Manual de Direito Internacional Pblico, p. 225
<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> ALMEIDA, Paulo Roberto de, O MERCOSUL no contexto global, in MERCOSUL lies do perodo de transitoriedade, p. 110
<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]> DANGELIS, Wagner Rocha MERCOSUL: da intergovermabilidade supranacionalidade?, p. 67
<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]> BAHIA, Saulo Jos Casali A supranacionalidade no MERCOSUL; in MERCOSUL lies do perodo de transitoriedade. P. 198
<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]> BAHIA, Saulo Jos Casali, op. Cit. P. 202